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Amazonas

Justiça do AM determina reintegração de posse de imóvel invadido em área do Distrito Industrial de Manaus

Requeridos foram contemplados com unidades habitacionais, mas que depois invadiram área próxima às suas residências, informou o TJAM.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que a 3ª Vara da Fazenda Pública determinou a expedição de Mandado de Reintegração de Posse à Superintendência Estadual de Habitação (Suhab) de imóvel localizado na rua Vieira do Mar, Quadra 2, Conjunto Habitacional Cidadão IX, equipamento comunitário 4, lote 1, no Distrito Industrial de Manaus.

A decisão, que também autoriza o uso de força policial para o caso de resistência, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, no processo n.º 0641153-17.2016.8.04.0001, ajuizada pela Suhab e que já teve sentença proferida há dois anos, tendo como requeridos Alisson Gonçalves Feitosa, Laides Bavaresco, Anderson Mendonça Silva e Ricardo Ramonn Rebouça.

De acordo com o TJAM, trata-se de ação de reintegração de posse em que a autarquia estadual alegou que os requeridos foram contemplados com unidades habitacionais, mas que depois invadiram área próxima às suas residências, o que impediu o órgão de finalizar a regularização de documentação e entrega do referido imóvel ao domínio municipal.

Embora notificados para desocuparem a área que não seria de suas propriedades, a desocupação não ocorreu. E o local seria necessário para a implantação de políticas públicas de enfoque municipal.

Segundo a decisão da juíza Etelvina Lobo Braga, a autora comprovou os requisitos exigidos para a reintegração de posse, descrevendo que o conjunto habitacional fora construído pelo Estado do Amazonas, declarado de utilidade pública e a Suhab procedeu à realização de diligências para contemplar cidadãos que necessitassem de imóveis para residir, sendo que tal desiderato fora efetivado mediante a elaboração de programa habitacional, sendo que a parte que não abrange o aludido conjunto passou a ser ocupado, de forma indevida, pelos requeridos.

“Frise-se que desde a notificação extrajudicial, a Suhab procedeu aos pagamentos das benfeitorias ali realizadas e tomara todas as providências cabíveis, no sentido de promover o desenvolvimento de programa de construção de moradias para a população”, afirmou a magistrada na decisão.

A juíza também destacou que “não existe a posse por particular de bens públicos e sim a mera detenção, logo, o particular ao invadir um bem público não pode alegar que possui a posse daquele bem, o que não gerará direitos a ele”.

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