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Amazonas

Juíza manda indenizar idosos que ficaram cegos em mutirão da Susam de 2011

O mutirão de saúde organizado pela Susam foi executado por equipe de uma empresa contratada – a Santos e Possimoser Serviços Médicos Ltda – e realizado no município no período 31 de março e 1º de abril de 2011.

A juíza Lina Marie Cabral, titular da Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte, condenou o Estado do Amazonas a indenizar, individualmente, por danos morais e por danos estéticos, 16 idosos que perderam a visão após serem submetidos a cirurgias para correção de catarata, em mutirão de atendimento organizado pelo Programa Saúde Itinerante, da Secretaria Estadual de Saúde (Susam), no ano de 2011.

De acordo com as informações prestadas à Justiça pelo MPE, o programa de cirurgias eletivas era coordenado pelo médico Antônio Evandro Melo de Oliveira, secretário executivo adjunto do Interior, à época, tendo as cirurgias sido realizadas pelo médico João Cândido dos Santos Neto, sem que os pacientes tenham passado por qualquer consulta prévia e sem o acompanhamento pós-operatório previsto no contrato.

Conforme os autos da ACP n.º 0000224-67.2015.8.04.6001, o mutirão de saúde organizado pela Susam foi executado por equipe de uma empresa contratada – a Santos e Possimoser Serviços Médicos Ltda – e realizado no município no período 31 de março e 1º de abril de 2011.

A sentença, datada do último dia 30 de abril, foi prolatada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e determina que o Estado pague, somados os valores devidos às 16 vítimas, um total R$ 1,6 milhão a título de danos morais e mais R$ 320 mil a título de danos estéticos.

A cada uma das vítimas caberá a indenização de R$ 100 mil a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso; além de R$ 20 mil a título de danos estéticos.

Conforme a denúncia do MPE-AM, entre as 36 pessoas que passaram pelo procedimento cirúrgico durante o mutirão, 16 foram acometidas de endoftalmite pós-operatória, ocasionando a perda da visão operada, sendo todos idosos.

Depoimentos prestados por três enfermeiras indicaram, ainda conforme os autos, que o instrumental e o material utilizado nas cirurgias pertenciam à equipe médica, com a higienização sob responsabilidade das técnicas que acompanhavam o médico João Cândido.

No texto da ACP o Ministério Público informou que somente após o 14.º dia da cirurgia, os pacientes foram removidos para o Hospital 28 de Agosto, na capital, para ao final de 15 dias receberem a notícia de que nada poderia ser feito.

“É notório que o Requerido (o Estado) falhou no seu papel de garantia da saúde a população, visto que deixou de observar normas básicas para garantia de eficácia dos procedimentos cirúrgicos, seja de forma preventiva como reparatória, gerando ainda mais dor e sofrimento na população”, diz trecho da decisão da juíza Lina Marie Cabral.

Sobre a responsabilidade objetiva do Estado no caso analisado, a magistrado destacou que “(…) Da simples leitura do art. 37, § 6º, da Constituição Federal vê-se que a responsabilidade do Estado se estende aos atos praticados pelos prestadores de serviço público, pois ao delegar a execução de um serviço público o Estado continua com sua titularidade”, acrescentando que o Estado, não conseguiu demonstrar nenhuma das hipóteses de exclusão de responsabilidade.

“Da leitura dos documentos juntados aos autos e das manifestações dos pacientes, seja perante o Conselho Regional de Medicina no curso do Procedimento Administrativo instaurado para apurar a conduta do profissional, seja perante o Ministério Público, depreende-se de forma cristalina a má prestação do serviço, dos procedimentos cirúrgicos realizados, 16 (dezesseis) pacientes foram acometidos de endoftalmite pós-operatória, o que ocasionou perda da visão”, frisa a magistrada.

Na sentença, a juíza Lina Marie Cabral negou o pedido do MPE-AM de conceder pensão vitalícia aos 16 pacientes. “Ocorre que para a concessão de pensão mensal vitalícia faz-se necessário perquirir as atividades de cada vítima, bem como se a deformidade acarretou limitação para a esta desempenhar suas atividades, causando-lhe incapacidade total ou permanente para o trabalho, o que não foi comprovado nos autos”, justificou a magistrada.

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