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Amazonas

Juíza federal manda Governo Federal apresentar plano de abastecimento de oxigênio e transferência de pacientes no AM

Decisão determina que governo deve apresentar imediatamente plano para abastecimento da rede de saúde do estado do Amazonas com oxigênio, a fim de ordenar o serviço durante a pandemia.

A juiza federal Jaiza Fraxe, do Amazonas, determinou, nesta segunda-feira (18), que o Governo Federal apresente um plano para o abastecimento de oxigênio na rede pública de saúde e promova a transferência imediata de pacientes que necessitem do insumo para outros estados. A decisão foi da juíza Jaiza Fraxe.

Em aditamento (complemento) à liminar concedida na semana passada, a Justiça Federal, pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, adotou novas determinações emergenciais para assegurar que a União e o Estado reúnam esforços para a solução da crise de desabastecimento de oxigênio no sistema de saúde estadual. A decisão é o resultado da Ação Civil Pública, impetrada pelos Ministérios Públicos Federal (MPF), do Estado (MPAM) e de Contas (MPC), em conjunto com as Defensorias Públicas da União (DPU) e do Estado (DPE).

Na decisão, a juíza Jaiza Fraxe manda que seja determinado à União:

1. Imediatamente, apresentar plano para abastecimento da rede de saúde do estado do Amazonas com oxigênio, a fim de ordenar o serviço durante a pandemia;
2. Imediatamente, promover a transferência dos pacientes da rede desabastecida para outros estados com garantia de pagamento de TFD, deixando no Amazonas apenas o quantitativo que possa ser atendido pelo sistema local;
3. Imediatamente, identificar, em outros estados, cilindros de oxigênio gasoso em condições de serem transportados pela via aérea; sucessivamente, que se determine sua requisição, transporte e instalação, para suprir a demanda no estado do Amazonas, inclusive do interior e do Hospital Nilton Lins;
4. Imediatamente, requisitar oxigênio líquido disponível em outros estados e na indústria em funcionamento no país e promover seu transporte ao Amazonas;
5. Imediatamente, identificar e reativar as usinas localizadas no Amazonas para produção de oxigênio utilizável nas unidades de saúde, se necessário mediante requisição;
6. Imediatamente, identificar, requisitar, transportar e implantar mini usinas de produção de oxigênio disponível na indústria nacional em todas as unidades de saúde da rede estadual de saúde;
7. Imediatamente, reconhecer a relevância das medidas de isolamento social e restrição de atividades determinada pelos governos locais no Amazonas, fornecendo o suporte necessário às autoridades locais para implementação de suas decisões, inclusive mediante o envio da força
nacional.

E que seja determinado ao Estado do Amazonas:

1. que forneça, imediatamente, todo o suporte material e humano necessário para implementação das medidas de coordenação determinadas à União, inclusive com a inclusão e pagamento de TFD aos usuários que necessitem ser transferidos a outras unidades federativas;
Devendo observar e acompanhar atentamente para que os suprimentos de oxigênio para pessoas (crianças e adultos) não faltem aos que já em home care necessitam para sua
sobrevivência.

E à União e ao Estado, simultaneamente, que:

1) realizem a distribuição imediata de oxigênio para os municípios do interior do Estado, 2) e que apresentem em 5 (cinco) dias o plano de vacinação de forma pública e didática, devidamente elaborado pelo PNI, para que toda a população compreenda, 3) em seguida, deem início à campanha de imunização.

Inspeções judiciais em Hospitais (HUGV, 28 de Agosto, João Lúcio, UPAs, SPAs) e nas empresas sediadas no Amazonas, bem como nas residências de pessoas que utilizam oxigênio em home care’ e na hipótese de identificar descumprimento de ordem judicial mediante o desabastecimento causado por dissimulação da verdade ou vontade de obter lucro em cima das mortes por asfixia, os responsáveis serão imediatamente presos em flagrante e entregues às autoridades competentes.

A magistrada determina, ainda, que a decisão deve ser imediatamente tornada pública em todos os meios possíveis, devendo os oficiais plantonistas providenciarem as intimações pelos meios sanitários cabíveis, preferencialmente eletrônicos, evitando o máximo de contato pessoal para fim de barrar o contágio.

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