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Amazonas

Juiz manda Estado melhorar condições de delegacia e implantar Delegacia da Mulher em município do Amazonas

O juiz Manoel Átila Araripe Autran Nunes acolheu parcialmente a Ação Civil Pública n. º 0000064-87.2017.8.04.6901, proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE/AM).

São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas. (Foto: Christian Braga/Greenpeace)

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que o juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de São Gabriel da Cachoeira, magistrado Manoel Átila Araripe Autran Nunes, acolheu parcialmente uma Ação Civil Pública do Ministério Público do Estado (MP/AM), e determinou que o Estado do Amazonas providencie, dentro de seis meses, melhorias na estrutura física da Delegacia de Polícia do município.

A sentença visa a atender as condições de habitabilidade (instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, mobiliário) e aos requisitos previstos na Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), como a construção de local específico para a prisão de mulheres.

O magistrado também determinou que o Estado destine recursos materiais suficientes à Polícia Civil de São Gabriel da Cachoeira para atividades da polícia judiciária, tais como, viaturas, combustível, armamentos e rádios, bem como para atividades rotineiras de limpeza da Delegacia de Polícia; e que implante a Delegacia da Mulher naquela comarca, conforme ditames legais da Lei Delegada 87/2007, que definiu a Estrutura da Polícia Civil do Amazonas.

Na sentença, assinada na terça-feira (16/05), Manoel Átila Araripe Autran Nunes determina que o Estado do Amazonas designe e mantenha, imediatamente, concursados para os respectivos cargos, de forma definitiva: três delegados de Polícia; nove agentes de Polícia Civil; quatro escrivães de Polícia Civil; e quatro carcereiros, com tal quantitativo destinado tanto à Delegacia Distrital de Polícia Civil quanto para a Delegacia da Mulher de São Gabriel da Cachoeira/AM. E que eventuais remoções posteriores sejam sucedidas de pronta substituição por novos servidores.

A multa por eventual descumprimento da decisão será de R$ 50 mil ao dia, além do cometimento de eventual crime de desobediência em razão do mesmo.

Ao fundamentar a sua decisão, o juiz afirma ser de conhecimento público a “ausência de presídio na Comarca, sendo os presos custodiados na Delegacia de Polícia, de forma muitas vezes insalubre, gerando um verdadeiro desvio de função por parte dos servidores da Polícia Civil que acabam por desenvolver função de agentes penitenciários”.

Conforme consta nos autos, a Delegacia de São Gabriel da Cachoeira tem oito celas, com capacidade total para vinte presos, todavia, em 03/11/2021, a unidade contava com 36 custodiados, dentre presos provisórios e definitivos.

“Outro dado que mostra a imperiosidade da medida é o quantitativo de processos criminais em trâmite nesta Comarca. Conforme consulta ao sistema Projudi, a Vara Única de São Gabriel da Cachoeira conta, em 10/05/2023, com 889 (oitocentos e oitenta e nove) autos ativos criminais, 227 (duzentos e vinte e sete) processos no Juizado Especial Criminal e 222 (duzentos e vinte e dois) processos no Juizado de Violência Doméstica e Familiar. Tal quantitativo de ações penais em trâmite denotam a premente necessidade de aumento no Efetivo da Polícia Civil, o qual conta, atualmente, com apenas 6 (seis) servidores, sendo 1 Delegado de Polícia, 1 Escrivão de Polícia Civil e 4 Inspetores (ref. 108)”, disse o juiz na sentença.

Na Ação Civil Pública, o MPE/AM pedia a designação e manutenção de profissionais de carreira, concursados junto à Administração Pública do Estado do Amazonas, para exercício dos cargos de delegado de polícia, escrivão, agente de Polícia Civil, perito criminal e médico legista, em número suficiente, para atender ao Município de São Gabriel da Cachoeira, bem como implementar melhorias na estrutura, voltadas ao adequado funcionamento da Delegacia de Polícia desta cidade, como a reforma da Delegacia de Polícia desta regional e o fornecimento dos materiais necessários ao bom desempenho das funções, tais como mesas, cadeiras, computadores e armamentos, além de viaturas.

“Porém, a ação é parcialmente procedente. Isso porque na estrutura da Secretaria de Segurança Pública do Amazonas não há previsão de Instituto de Criminalística para o Município de São Gabriel da Cachoeira, razão pela qual não há que se falar em lotação de 01 (um) Perito Criminal e 01 (um) Médico Legista, como requer o parquet, já que tais cargos compõem a Polícia Científica, não se confundindo com a Polícia Judiciária, objeto desta ação. Ante o exposto, indefiro o pedido de lotação de 01 (um) Perito Criminal e 01 (um) Médico Legista”, fundamentou o magistrado.

Forma definitiva

Segundo descreve o juiz nos autos, é importante consubstanciar a necessidade de que a lotação de novos servidores seja feita de forma definitiva e que eventual remoção seja sucedida da efetiva substituição por novos funcionários.

“Isso porque, em 2018, houve a lotação de novos Policiais Civis na Delegacia de São Gabriel da Cachoeira, porém, em breve espaço de tempo, estes foram removidos, sem que tenha havido a lotação de servidores substitutos, o que contribuiu para o déficit de profissionais atualmente registrado. Outrossim, registre-se que, recentemente, foi concluído o Curso de Formação Profissional de mais de 600 candidatos aprovados no último Concurso da Polícia Civil do Amazonas, sendo deveras oportuno e salutar a lotação desses novos servidores também no Município de São Gabriel da Cachoeira, haja vista o aumento do pessoal qualificado e disponível para desempenho das funções atinentes aos cargos”, salienta o magistrado na sentença.

Manoel Átila Araripe Autran Nunes frisa, ainda, que conforme a Lei Delegada n.° 87/2007, é prevista a existência de Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher em São Gabriel da Cachoeira, todavia, na prática, não há tal Delegacia no Município, o qual conta apenas com a Delegacia Distrital de Polícia e que, “dessa forma, é necessário, além da implantação da referida Delegacia Especializada, a lotação de servidores do Efetivo da Polícia Civil suficientes para atuação”.

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