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Amazonas

Inquérito apura denúncia de descumprimento de Lei que garante vagas a PCDs em empresas contratadas pelo governo do Amazonas

Lei diz diz que o Poder Público estabelecerá, em todos os contratos com empresas ou entidades prestadoras de serviços, a exigência de preencher o percentual mínimo de cada empresa durante toda a contratualidade.

O Ministério Público do Amazonas (MPAM) instaurou inquérito civil para apurar denúncia da Associação PCDs Solidário do Estado do Amazonas, que relata o descumprimento, em tese, de algumas empresas prestadoras de serviço ao Estado do Amazonas, da previsão contida no Artigo 135 da Lei Estadual 241, de 31/05/2015 que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas.

A Lei diz que as empresas privadas, que recebam incentivo governamental, localizadas no Estado do Amazonas, ficam obrigadas a manter, em seus quadros de pessoal, um percentual mínimo de empregados com deficiência de acordo com o porte de cada uma delas.

O Artigo 135 diz que o Poder Público estabelecerá, em todos os contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços, a exigência de preencher o percentual mínimo de cada empresa durante toda a contratualidade.

Diz também que as empresas prestadoras de serviços terceirizados ao Poder Público estadual que descumprirem os termos estabelecidos no disposto nesta seção, estarão sujeitas às penas previstas na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, a lei de licitações.

A Portaria de instauração do inquérito foi publicada no Diário Oficial do MPAM desta quarta-feira (19/07) e é assinada pelo promotor da 56ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência, Mirtil Fernandes do Vale.

Veja Artigos da Lei Estadual 241, de 31/05/2015 que obrigam a contratação de PCDs:

Art. 134. As empresas privadas, que recebam incentivo governamental, localizadas no Estado do Amazonas, ficam obrigadas a manter, em seus quadros de pessoal, um percentual mínimo de empregados com deficiência de acordo com o porte de cada empresa.

Parágrafo único. Para o cumprimento do percentual mínimo a que se refere o caput, deverá ser observado o disposto no artigo 93, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991, conhecida como Lei de Cotas.

Art. 135. O Poder Público estabelecerá, em todos os contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços, a exigência de preencher o percentual mínimo de cada empresa ou entidade a que se refere o parágrafo único do artigo 134 durante toda a contratualidade.

Art. 136. Quando o total das vagas a que se referem os artigos 133, 134 e 135 resultar em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) ou inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior.

Parágrafo único. Caso o número de vagas a ser reservado por uma empresa de menor porte não atinja o seu percentual mínimo exigido pela Lei Federal n. 8.213, de 24de julho de 1991, pelo menos uma vaga deverá ser preenchida por pessoa com deficiência.

Art. 137. As empresas prestadoras de serviços terceirizados ao Poder Público estadual que descumprirem os termos estabelecidos no disposto nesta seção, estarão sujeitas às penas previstas na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

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