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Amazonas

Estado do Amazonas deve pagar 150 mil por negligência em caso de morte de paciente com Covid, informa site

Houve um erro, demonstrado por perícia técnica, no manejo de intubação do paciente quando da internação no Hospital Delphina Aziz

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação do Estado do Amazonas pela morte de um paciente vítima da 1ª fase da Covid-19, face a um erro, demonstrado por perícia técnica, no manejo de intubação do paciente quando da internação no Hospital Delphina Aziz. As informações foram publicadas pelo site Amazonas Direito e confirmadas pelo 18horas.

“A tese suscitada pela Fazenda Pública para afastar – ou minimizar – a sua conduta ilícita, aduzindo a existência de doença pré-existente da vítima falecida (tabagismo), muito além de superar a boa-fé que se espera das partes durante a marcha processual, visa ocultar a já escancarada falha na atuação dos profissionais que, mesmo sem leitos vagos, anunciaram a possibilidade de translado de paciente em estado grave do seu município para esta Capital; e, posteriormente, cometeram novo erro quando da manobra de intubação da vítima”, ponderaram os Desembargadores.

A ação de natureza indenizatória foi manejada pelos parentes da vítima que defenderam a negligência no atendimento de saúde prestado ao paciente pelo sistema público de saúde do Estado do Amazonas, durante a primeira onda da pandemia da Covid 19 e que ensejou o infortúnio falecimento do paciente, com culpa exclusiva do setor de saúde do Estado.

Com sintomas próprios de uma infecção viral o paciente teve resultado negativo para COVID-19 . Depois, com o agravamento do quadro de saúde do paciente, voltou a ser internado, com ida ao Hospital e Pronto Socorro 28 de Agosto, em 2020, com alta hospitalar dias depois sem o resultado do teste de sorologia para identificar a infecção no local. Em seguida o paciente enfrentou adversidades em hospital conveniado com a falta de leito. Nas circunstâncias foi ao Hospital Delphina Aziz, sendo submetido a intubação, porém, morrendo por asfixia.

As teses de caso fortuito e de força maior foram negadas pelo Tribunal do Amazonas. A perícia acusou atraso na assistência intensiva do paciente, além da não verificação da posição do tubo endotraquel imediatamente após intubação. Peloss danos morais causados pelo Estado, os Desembargadores concluiram que o valor de R$ 150 mil atenderia aos critérios exigidos. Ser razoável e proporcional, com a exigida imparcialidade dos órgãos de jurisdição, é o que socorre aos autos, dispuseram

Processo: 0679102-36.2020.8.04.0001

Leia a íntegra da decisão:

Cuidam os autos de ação indenizatória, manejada por Géssica Matos Rocha, cujo objeto se trata da alegada negligência no atendimento prestado ao seu genitor, o Sr. Geovane Corrêa Rocha, pelo sistema público de saúde do Estado do Amazonas, durante a primeira onda da pandemia ocasionada pela circulação do novo coronavírus, nesta Unidade da Federação, e que ensejou o infortúnio falecimento do paciente; – Apesar da relativa liberdade conferida ao juiz para valoração da prova, é inegável que, produzido um laudo pericial – o que em tese só deve ocorrer quando for necessário conhecimento técnico específico -, a fundamentação do juiz que não considera suas conclusões se afasta do que se costuma esperar; – In casu, indene de dúvidas que as alegações deduzidas na exordial, bem como o conjunto probatório acostado aos autos, caminham para um único sentido: o reconhecimento da negligência na conduta adotada pela equipe de atendimento do hospital instalado na Universidade Nilton Lins, consistente no evidente erro de comunicação que impediu a internação do de cujus naquele nosocômio; além da imperícia no manejo da intubação do paciente quando da internação no Hospital Delphina Aziz; – Entendo que todos os elementos necessários à caracterização da responsabilidade do Estado do Amazonas restaram cabalmente demonstrados, notadamente o nexo de causalidade entre a falha na assistência prestada pelos agentes público de saúde e o óbito do genitor das Autoras/Apelantes; – A tese suscitada pela Fazenda Pública para afastar – ou minimizar – a sua conduta ilícita, aduzindo a existência de doença pré-existente do de cujus (tabagismo), muito além de superar a boa-fé que se espera das partes durante a marcha processual, visa ocultar a já escancarada falha na atuação dos profissionais que, mesmo sem leitos vagos, anunciaram a possibilidade de translado de paciente em estado grave do seu município para esta Capital; e, posteriormente, cometeram novo erro quando da manobra de intubação do de cujus; – Considerando os desdobramentos dos fatos que culminaram no óbito do genitor da Apelante, bem como o bem jurídico tutelado, seja ele, a vida humana, visto que ocupa supremacia no ordenamento jurídico, entendo pela majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado primevo para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); – No que tange ao pedido de pagamento de pensão post mortem, verifico que a parte autora, Daiane Verginio de Andrade, deixou de colacionar qualquer documento que comprovasse o estabelecimento de comunhão, em vida, com o de cujus, seja pela via do casamento, seja pelo reconhecimento de união estável; – A certidão de casamento acostada às fls. 43 dos autos, nada obstante conte com a averbação do divórcio do falecido, registrado 02/04/2019, não é documento idôneo a demonstrar eventual relação havida entre as partes, que poderia ser configurada a partir da comprovação da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, com fulcro no art. 1.723 do CC; – Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível n.º 0679102-36.2020.8.04.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar a eles parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.’

 

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