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Amazonas

Em Manaus, Operação Petróleo Real mantém abertos postos de combustíveis flagrados roubando o consumidor

Balanço da operação informa que bombas de 14 postos em Manaus injetavam menos combustível que o mostrado no painel, informam autoridade.

Quatorze postos de combustíveis em Manaus foram atuados pela operação Petróleo Real, nesta quinta-feira (08/07), por registrar quantidade de combustível acima do realmente injetado no tanque dos veículos. A diferença, em alguns casos, foi de 140 ml a menos de combustível que o mostrado na bomba. A relação dos postos com bombas adulteradas não foi divulgada pelos órgãos da operação e nenhum foi interditado.

A fiscalização também identificou vazamento no dispositivo eliminador de ar e gases, o que representava risco de explosão. Os estabelecimentos têm 24 horas para fazer a correção.
Foram visitados 62 postos, sendo 33 nas cinco zonas da capital, 5 fluviais, 11 em Tefé, 8 em São Gabriel da Cachoeira e 5 em Manacapuru. A operação foi nacional.

A Petróleo Real foi definida pelo Decreto nº 10.634, de 22 de fevereiro de 2021, do presidente Jair Bolsonaro, que dispõe sobre o direito de os consumidores receberem informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis em território nacional.

Participaram da Operação, em Manaus, a Polícia Civil, o Instituto de Pesos e Medidas (Ipem), o Instituto de Defesa ao Consumidor (Procon), a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a Delegacia do Consumidor (Decon), a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros, a Polícia Ambiental e a Marinha do Brasil.

O objetivo da Operação Petróleo Real foi fiscalizar o controle da qualidade da composição dos combustíveis, aferir a integridade das bombas de abastecimento, fiscalizar a transparência dos preços ao consumidor, fiscalizar a transparência do controle das informações nas notas fiscais; investigar a formação de cartéis, fiscalizar infrações administrativas e criminais que atentem contra o consumidor, contra a ordem econômica e tributária e contra a economia popular, além de elaborar protocolos de atuação integrada entre os órgãos e as agências.

O Ipem informou que constatou erro acima do permitido pela legislação do Inmetro, lesando o consumidor na quantidade entregue de combustível, além de vazamento no distribuidor de ar e gás com risco em potencial de explosão.

Veja o que diz o

DECRETO Nº 10.634, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.

Parágrafo único. Os consumidores têm o direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no território nacional.

Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º, os preços reais e promocionais dos combustíveis, nos termos do disposto no Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006.

§ 1º Na hipótese de concessão de descontos nos preços de forma vinculada ao uso de aplicativos de fidelização pelos postos revendedores de combustíveis automotivos, deverão ser informados ao consumidor:

I – o preço real, de forma destacada;

II – o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; e

III – o valor do desconto.

§ 2º Observado o disposto no inciso III do § 1º, a divulgação do desconto poderá ocorrer pelo valor real ou percentual.

§ 3º Quando a utilização do aplicativo de fidelização proporcionar a devolução de dinheiro ao consumidor, o valor e a forma da devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível aos consumidores.

Art. 3º Os postos revendedores de combustíveis automotivos ficam obrigados a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Art. 4º O painel afixado dos componentes do preço do combustível automotivo nos postos revendedores a que se refere o art. 3º deverá conter:

I – o valor médio regional no produtor ou no importador;

II – o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

III – o valor do ICMS;

IV – o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e

V – o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE-combustíveis.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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