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Amazonas

Em Manaus, Justiça dá provimento a recurso de sociedade de médicos para benefício de tributação diferenciada de ISSQN

Entendimento da maioria dos membros é de que o atendimento diretamente pelos sócios, que assumem a responsabilidade pessoal pelos serviços, conforme estatuto social, garante enquadramento especial.

Sede do Tribunal de Justiça, em Manaus. (Foto:Reprodução)

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) informou que as Câmara Reunidas deram provimento a recurso de uma sociedade civil uniprofissional limitada para que tenha garantido o direito ao enquadramento no regime especial de tributação fixa anual de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).

O Acórdão do julgamento foi lido na sessão desta quarta-feira (08/11), pelo desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, na Apelação Cível n.º 0668101-20.2021.8.04.0001.

No processo, a sociedade informou que não tem cunho empresarial, que é composta por médicos, e que havia requerido nos anos de 2019 e 2020 à Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef) a mudança em sua tributação de ISSQN para que fosse reconhecido o seu enquadramento no regime especial de tributação fixa anual.

Na esfera administrativa o pedido foi negado, sob o argumento de que a sociedade teria perfil de empresa, entre outros motivos. Em Manaus, o assunto é regulado pela Lei Municipal n.º 2.833/2021.

No Judiciário, a decisão de 1.º Grau da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal também negou a segurança pretendida, considerando ser perceptível a existência de traços de caráter empresarial nas cláusulas do contrato social da impetrante; o juízo declarou não ser possível, pelas provas apresentadas, o enquadramento ao recolhimento especial de tributação fixa de ISSQN.

No recurso, a apelante destacou que se enquadra nos requisitos de sociedade uniprofissional, previstos no Decreto-Lei n.º 406/68, com atuação profissional e direta dos médicos, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial.

No julgamento do recurso, o entendimento da maioria do colegiado foi pelo seu provimento, conforme o voto-vista apresentado pelo desembargador Airton Gentil. O magistrado afirmou que, ao analisar o estatuto social, concluiu que a sociedade apelante é exclusivamente constituída por médicos porque somente eles podem cumprir os objetivos sociais e possuir os requisitos necessários para a integrarem e, consequentemente, a natureza pessoal dos sócios pelos serviços lhes garante o benefício fiscal.

Na leitura da ementa do Acórdão, o desembargador afirmou que, no caso dos autos, por se tratar de prestação de serviços profissionais por meio de atendimento realizado diretamente pelos sócios, que assumem a responsabilidade pessoal em razão da própria natureza do trabalho, a sociedade faz jus ao tratamento tributário diferenciado.

“Resta caracterizada a condição da apelante como sociedade civil uniprofissional, considerando os objetivos sociais estabelecidos em seu estatuto social, extraindo-se que somente médicos podem integrar a sociedade, sendo a responsabilidade dos sócios (profissionais liberais) pessoal em razão da natureza dos serviços prestados (serviços médicos)”, afirma trecho do Acórdão que concedeu a segurança à apelante.

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