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Amazonas

Em ano eleitoral, gestão de Wilson Lima gasta mais em ‘assistência social’ do que nos piores momentos da pandemia

De janeiro a maio de 2022, o governo já gastou R$ 211,3 milhões na rubrica ‘assistência social’, o dobro dos dois anos da pandemia, no mesmo período: R$ 140,6 milhões, sendo R$ 34,1 milhões em 2020 e R$ 106,5 milhões em 2021.

Nos primeiros cinco meses de 2022, ano eleitoral, a gestão do governador Wilson Lima (UB), do Amazonas, candidato à reeleição, já gastou mais na chamada rubrica ‘assistência social’ do que a soma dos gastos dos mesmos períodos de 2020 e 2021, anos em que o Estado enfrentou os piores momentos da pandemia de Covid-19. Os dados são do Portal da Transparência do Estado.

 

De janeiro a maio de 2022, o governo já gastou R$ 211,3 milhões na rubrica ‘assistência social’, o dobro dos dois anos da pandemia, no mesmo período: R$ 140,6 milhões, sendo R$ 34,1 milhões em 2020 e R$ 106,5 milhões em 2021.

Os números no Portal da Transparência do Estado mostram que o governo autorizou orçamento inicial de R$ 606,3 milhões para ‘assistência social’, neste ano eleitoral, contra gastos totais de R$ 91,6 milhões em 2020 e de R$ 358,2 milhões em 2021 na mesma rubrica.

De acordo com o Portal da Transparência, a maior parte da dotação inicial de R$ 606,3 milhões de 2022 vai para a chamada -Assistência Comunitária: R$ 582,5 milhões, sendo R$ 540,4 milhões pra ‘outros serviços de terceiros – pessoa jurídica (empresas)’, na Secretaria de Ação Social (Seas).

Legislação

O regramento acerca da captação ilícita de sufrágio está disciplinado no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, o qual tipifica a conduta denominada compra de votos, que consiste em oferecer vantagem pessoal para o eleitor em troca do voto. Nesse sentido:

A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das seguintes condutas: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, b) fim específico de obter o voto do eleitor, c) atestar a evidência de dolo ou por meio de violência ou grave ameaça, d) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. (AGRA, 2018, p. 229)

Depreende-se do sentido da norma que a caracterização da captação ilícita depende da concomitância dos seguintes requisitos: prática de uma das condutas expressas no art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997 e a finalidade de obter o voto do eleitor. A essência dessa vedação é a assegurar a liberdade de voto e o livre convencimento do eleitor. (AGRA, 2018).

O texto do art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997 é taxativo quanto ao lapso temporal de aplicabilidade da proibição das condutas: desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Nesse período fica vedado doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.

Durante o período eleitoral o objetivo perseguido é o convencimento do eleitor. Entretanto, deve ser observado o regramento jurídico competente, o qual impõe limites éticos e legais com fins de manter a lisura, o equilíbrio e a equidade entre os candidatos, e a preponderância da vontade soberana do eleitor. Bastando, para caracterizar o ilícito, a promessa de vantagem. A concretização do fato consubstancia o ato, não sendo requisito de prova da prática.

À incidência da norma basta a promessa ou o oferecimento de vantagem de qualquer natureza. A entrega ou a consumação do benefício prometido apenas qualifica o fato ilícito, vez que a prova da sua ocorrência fica mais facilitada. […] A vantagem pessoal oferecida ao eleitor pode ser de qualquer natureza: dinheiro, bicicletas, lotes de terreno, vestido de noiva, feira, cheque, cestas básicas, dentadura, sapatos, panelas etc. além de bens materiais, vantagens imateriais como cargo ou emprego, público ou privado, ensejam a sanção prevista de perda do registro de candidatura. (COSTA, 2016, p. 259)

O tema também é tratado no Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965, que tipifica, em seu art. 299, como crime a compra de votos, prevendo pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos. Em suma, a vantagem oferecida é aquela individualizada. Conforme o parágrafo primeiro da Lei n.º 9.504/1997, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

Vantagem indevida oferecida de forma coletiva, como doações de cestas básicas ou materiais de construção, poderá ser enquadrada em abuso do poder político ou econômico, também disciplinado na Lei n.º 9.504/1997, lei das eleições.

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