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Amazonas

Desembargadora nega recurso e mantém Pauderney Avelino afastado da direção do UB no Amazonas

Da decisão da desembargadora ainda cabe recurso, que deve ser julgado na 2ª Câmara Cível do TJAM.

A desembargadora da 2ª Câmara Cível do Tribunl de Justiça do Amazonas (TJAM) Socorro Guedes negou recurso do ex-deputado federal e ex-secretário de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação do Amazonas, Pauderney Avelino, e o manteve afastado do comando do União Brasil (UB) no Estado. As informações foram publicada no Blog da jornalista Rosiene Carvalho e confirmadas pelo 18horas no site do Tribunal.

Da decisão da desembargadora ainda cabe recurso, que deve ser julgado na 2ª Câmara Cível do TJAM.

Na semana passada, o juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, acatou ação impetrada por parlamentares e outros membros do UB e suspendeu os efeitos da Convenção Partidária realizada no dia 26 de abril deste ano, por convocação da Comissão Instituidora Provisória comandada pelo ex-deputado federal Pauderney Avelino.

Com a decisão, Wilson Lima pode recuperar o controle da legenda, em comum acordo com a Direção Nacional. Pauderney, segundo os bastidores políticos, havia comandado a manobra que tirou os parlamentares e os prefeitos do interior do comando do Diretório Estadual e dos Diretórios Municipais da legenda.

Pauderney, além de mudar a direção do Diretório Estadual, também alterou a composição de todos os Diretórios Municipais, dando ao subordinado do governador o controle da cúpula da legenda no Amazonas, na tentativa de ampliar o seu poder, após ter concorrido e sair derrotado nas últimas eleições, quando mais uma vez tentara retornar ao cargo de deputado federal.

Na decisão, a desembargador julgou que “diante destas considerações, respeitados os estreitos limites da cognição vigente nesta etapa processual, não parece haver a probabilidade de provimento do recurso a amparar a pretensão de imediata de suspensão da eficácia da decisão recorrida, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Desnecessária a intimação dos agravados para contrarrazoar, na forma do art. 1.019, inciso II do CPC/15, uma vez que já há ciência inequívoca do instrumento interposto, em razão do petitório juntado às fls. 54/62”.

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