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Amazonas

Desembargador encaminha a relator pedido de deputado contra arquivamento de impeachment de governador do Amazonas

Na tarde de quarta-feira,5, Wilker Barreto (Podemos, ingressou com mandado de segurança para suspender a decisão da Comissão Especial que pede o arquivamento do impeachment do governador Wilsom Lima.

O desembargador Sabino da Silva Marques, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) recebeu e mandou redistribuir o mandado de segurança impetrado pelo deputado estadual Wilker Barreto (Podemos) pedindo à Justiça a suspensão da votação do processo de impeachment do governador do Amazonas Wilson Lima (PSC) e do vice Carlos Almeida Filho (PTB) previsto para ocorrer nesta quinta-feira, 6, na Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE/AM).

Na tarde desta quarta-feira,5, Wilker Barreto ingressou com mandado de segurança para suspender o processo de impeachment. Ele argumenta que a discussão sobre o parecer apresentado pelo relator, o deputado Dr. Gomes (PSC), estava marcada para a segunda-feira, dia, 3 de agosto de 2020, e, “surpreendentemente”, a presidente da Comissão, deputada Alessandra Campelo (MDB) comunicou na sessão de, 31 de julho de 2020, que estaria colocando o parecer para a votação pela Comissão do Impeachment. “Não bastasse tanta pressa, não houve a publicação do parecer e da denúncia no diário oficial, como manda a Lei do Impeachment”, diz a denúncia à Justiça.

O desembargador disse que “chegou ao convencimento que o assunto apresentado ao plantão judicial, deve ser analisado, desde o primeiro momento, por um desembargador (relator) que irá presidi-los e instruí-los, uma vez que, entendimentos e decisões desencontradas poderão gerar possíveis prejuízos as partes”.

O desembargador afirma que a “inviabilidade da análise e decisão da questão posta via plantão judicial, considerando a pretensão revelada e as determinações contidas na Resolução 42 do Conselho Nacional de Justiça.”. E diz que “ a prudência recomenda que sejam os presentes autos levados à distribuição, para a apreciação mais acurada pelo relator a quem couber por sorteio o conhecimento e instrução deste recurso”.

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