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Amazonas

Covid-19: a pedido do governo do AM, Justiça autoriza corte de salários de professores em greve contra a contaminação

O sindicato dos trabalhadores quer suspender as aulas presenciais em 123 escolas do ensino médio da rede estadual em Manaus alegando falhas nos protocolos de segurança contra a Covid-19.

O sindicato briga também pelo pagamento de resíduo das datas-bases anteriores

O governo do Amazonas solicitou à Justiça e a desembargadora Maria das Graças Figueiredo julgou ilegal, nesta quinta-feira, a greve dos professores e de outros servidores da rede estadual de ensino em Manaus, anunciada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Amazonas (Sinteam). A magistrada também autorizou o governo a descontar os salários dos profissionais grevistas. Cabe recurso à decisão. O Sinteam terá 15 dias para se defender no processo.

O governo entrou com ação contra o Sinteam pedindo urgência da Justiça para impedir a greve que foi deflagrada no início de setembro, com baixa adesão dos servidores públicos. O sindicato quer suspender as aulas presenciais em 123 escolas do ensino médio da rede estadual em Manaus alegando falhas nos protocolos de segurança contra a Covid-19.

A desembargadora julgou que a Secretaria de Estado de Educação (Seduc) está dando condições para manter as aulas presenciais respeitando os protocolos de segurança contra o novo coronavírus.

O governo do Amazonas ingressou com Ação Civil Pública contra o Sinteam com pedido de concessão de tutela provisória de urgência. O Estado argumentou que, apesar de toda a calamidade instalada em decorrência da pandemia do novo coronavírus, ofereceu condições seguras de retorno das atividades presenciais nas escolas.

Outro argumento usado pelo governo foi que o Sinteam teria promovido assembleia que contou com cerca de 50 representantes, em um universo de 30 mil professores da rede, implicando em ilegitimidade para validação da reunião, mas que culminou na decisão de deflagração de uma greve da categoria e da adoção de outras práticas de ilícitos com o propósito de inviabilizar as atividades escolares.

O governo acusou o Sinteam de fechar diversas escolas com correntes e cadeados, realizar manifestações com perturbação da ordem pelo uso de equipamentos sonoros com xingamentos ao secretário de Estado de Educação e à presidente da Fundação de Vigilância em Saúde, além da acusação de invadir a sede administrativa da Seduc.

A relatora da ação, a desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, considerou que há fundamentos nos argumentos do Estado e concedeu liminar. A magistrada analisou que a greve foi definida após o Sinteam ajuizar uma ACP em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, requerendo a suspensão do retorno às atividades presenciais, mas que foi indeferida pelo juiz por entender que a Seduc estava preparada para executar esta ação.

“ A despeito de haver esta ação e não ter sido acatado o pedido de tutela antecipada, com farta fundamentação no sentido da imprescindibilidade do retorno das aulas, o réu decidiu, em assembleia realizada em 26 de agosto de 2020, por conta própria, desobedecer o comando judicial e comunicou a paralisação das atividades dos profissionais da educação. Ou seja, ao meu ver, o exercício do direito de greve foi deflagrado com o intuito de burlar o indeferimento do seu pedido judicial, revelando-se, portanto, abusivo”, afirma a magistrada.

Segundo a desembargadora, além da greve ter sido deflagrada visando contornar o indeferimento do pleito judicial, não houve o cumprimento de todos os requisitos legais, incluindo o indicativo mínimo de trabalhadores que permaneceriam trabalhando, para poder ser exercido o referido direito à paralisação.

A justiça ainda determinou que o Sinteam suspenda o indicativo de greve, bem como se abstenha de deflagrar o movimento grevista, devendo, igualmente, se abster de adotar medidas que impliquem em embaraço ao regular funcionamento dos órgãos de educação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50 mil reais em caso de descumprimento, aplicável solidariamente ao órgão sindical e aos seus representantes.

“Ainda em sede de liminar, autorizo ao autor a proceder ao desconto dos dias não trabalhados daqueles que, em razão da adesão ao movimento grevista ora suspenso ou por outro motivo relacionado a este, faltarem ao labor”, determina a relatora.

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