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Amazonas

Conselheiro do TCE suspende pregão milionário do governo do Amazonas para aluguel de caminhonetes 4×4

O Pregão Eletrônico 803/2021 deve ser restabelecido à fase de lances “a fim de evitar, sob qualquer hipótese, a possibilidade de serem causados graves danos ao erário”.

O conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Mário Costa Filho suspendeu a milionária licitação do governo do Amazonas para locação de viatura tipo pick-up, cabine dupla 4×4, para a formação de Ata de Registro de Preços, para atender as necessidades da Secretaria de Segurança Pública e demais unidades do Poder Executivo Estadual.

De acordo com a decisão, publicada no Diário Oficial do TCE desta quinta-feira (16/12) o Pregão Eletrônico 803/2021 deve ser restabelecido à fase de lances com a correção das propostas das empresas que foram excluídas, “a fim de evitar, sob qualquer hipótese, a possibilidade de serem causados graves danos ao erário”.

O conselheiro considera que os fatos trazidos pela empresa representante, a Reche Galdeano & Cia Lta. Contém indícios que podem levar a prática de um ato ilegal, e a decisão pode evitar, sob qualquer hipótese, a possibilidade de serem causados graves danos aos cofres públicos, entendo configurada situação de urgência para fundamentar a concessão de medida cautelar, “pois desta forma, não haverá danos irreversíveis ao Erário”.

A empresa pleiteiou o restabelecimento da fase de lances do certame para que as licitantes inicialmente excluídas possam ofertar suas propostas devidamente corrigidas, com a inclusão da marca e do modelo dos veículos que irão fornecer. O pregoeiro desclassificou sete empresas participantes do PE n. 803/2021 (de um total de 11), sob o argumento de que não teriam indicado em suas propostas de preços, cadastradas via sistema eletrônico, a marca e o modelo dos veículos licitados.

A denúncia ressalta, ainda, que essa desclassificação ocorreu antes mesmo da fase de lances, o que inviabilizou a ampla competição e a possível economicidade que a realização do certame poderia gerar, já que remanesceram na disputa apenas quatro das 11 empresas que participavam inicialmente do procedimento.

“Pois bem. Pela narrativa dos fatos alegados na Inicial juntamente com os documentos anexados a mesma, entendo que o ato praticado pelo pregoeiro – excluindo quase a totalidade das empresas participantes do certame – pelo fundamento de que as mesmas não indicaram em suas propostas de preços a marca e o modelo dos veículos licitados, configura ato deveras desproporcional, indo de encontro com o princípio da economicidade e da ampla concorrência, motivo pelo qual não posso deixar de considerar plausível o cenário de irrazoabilidade praticado por parte do pregoeiro”, diz o conselheiro na decisão.

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