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Amazonas

Assembleia do AM reduz alíquotas do IPVA e muda valores de isenção do ITCMD

Aprovação ocorreu em sessão realizada nesta terça-feira (21/10).

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A Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) aprovou, nesta terça-feira (21/10), o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 9/2025,  que altera o Código Tributário do Estado e reduz a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2026. O PLC nº 9/2025 também modifica a Lei Complementar nº 19/1997 e atualiza os valores de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Os projetos foram oriundos da Mensagem Governamental (MG) nº 98/2025.

As alíquotas do IPVA passam a ser de:

– 3,5% no exercício de 2023, 4% nos exercícios de 2024 e 2025, e 2% do exercício de 2026 em diante, para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000 cilindradas (c.c.);

– 2,5% no exercício de 2023, 3% nos exercícios de 2024 e 2025, e 1,5% do exercício de 2026 em diante, para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 c.c.;

2% nos exercícios de 2024 e 2025, e 1% do exercício de 2026 em diante, para caminhão-trator, caminhão e trator de rodas;  veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifado pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, desde que autorizados pelo Poder Público; veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público; transporte coletivo de passageiros por fretamento, desde que autorizado pelo Poder Público;

– e 1,5% para veículos que utilizarem motor elétrico, ou combinado com motor a combustão.

ITCMD

Com a  mudança na lei, ficam isentos do ITCMD bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 1 milhão. Antes o valor era de R$ 400 mil.

O contribuinte deverá declarar as transmissões que se enquadrem nas hipóteses de isenção previstas neste artigo, na forma e prazos estabelecidos nos arts. 125-A e 125-B, para fins de comprovação dos valores e de reconhecimento do benefício, salvo as exceções listadas em ato do Poder Executivo.

Fica isenta, ainda, a transmissão por doação cuja soma dos valores não ultrapassar R$ 150 mil por ano civil, por donatário; e a cada 5 anos civis, por donatário, de bens imóveis cujo montante não ultrapasse R$ 1 milhão.

Veja a íntegra do que foi aprovado:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2025
ALTERA, na forma que especifica, o Código
Tributário do Estado do Amazonas, instituído
pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de
dezembro de 1997, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do
Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – do art. 118:
a) a alínea “a” do inciso III do caput:
“a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);”;
b) o § 1.º:
“§ 1.º O contribuinte deverá declarar as transmissões que se enquadrem nas
hipóteses de isenção previstas neste artigo, na forma e prazos estabelecidos nos arts.
125-A e 125-B, para fins de comprovação dos valores e de reconhecimento do
benefício, salvo as exceções listadas em ato do Poder Executivo.”;
II – os incisos IV, V, VI e VIII do art. 150:
“IV – 3,5% (três inteiros e meio por cento) no exercício de 2023, 4% (quatro por
cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 2% (dois por cento) do exercício de 2026 em
diante, para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves,
veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade superior a 1000
c.c.;
V – 2,5% (dois inteiros e meio por cento) no exercício de 2023, 3% (três por
cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 1,5% (um inteiro e meio por cento) do
exercício de 2026 em diante, para motocicletas e outros ciclos, veículos de passeio,
comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e demais veículos, com capacidade
até 1000 c.c.;
VI – 2% (dois por centos) nos exercícios de 2024 e 2025, e 1% (um por cento)
do exercício de 2026 em diante, para:
a) caminhão-trator, caminhão e trator de rodas;
2025.10000.00000.9.040320 / Pg. 3
b) veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, municipal e
intermunicipal, tarifado pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, desde que
autorizados pelo Poder Público;
c) veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder
Público;
d) transporte coletivo de passageiros por fretamento, desde que autorizado pelo
Poder Público;
VIII – 1,5% (um inteiro e meio por cento) para veículos que utilizarem motor
elétrico, ou combinado com motor a combustão.”
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Código Tributário
do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, com as
seguintes redações:
I – as alíneas “d” e “e” ao inciso IV do caput do art. 118:
“d) cuja soma dos valores não ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) por ano civil, por donatário;
e) a cada 05 (cinco) anos civis, por donatário, de bens imóveis cujo montante
não ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”;
II – os § 5.º a 7.º ao art. 120:
“§ 5.º Na revisão a que se refere o § 3.º o contribuinte poderá apresentar
elementos fáticos e jurídicos que confirmem a definição do valor venal dos bens e
direitos transmitidos.
§ 6.º No período entre a data da apresentação dos elementos de que trata o
parágrafo § 5.º e a decisão administrativa notificando sobre a base de cálculo do
imposto não se aplicará o disposto nos artigo 156 e 300 desta Lei.
§ 7.º Após a revisão de que trata o § 6º o contribuinte terá o prazo de 30 dias
para efetuar o pagamento do imposto.”;
III – o § 2.º ao art. 150, renumerando-se o parágrafo único para § 1.º:
“§ 2.º A aplicação da alíquota prevista na alínea “c” do inciso VI para veículos
destinados ao transporte escolar estará vinculada ao devido registro do veículo como
transporte escolar junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas.”.
Art. 3.º Fica revogado o inciso V do caput do art. 118 do Código Tributário do Estado
do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a
execução desta Lei.
2025.10000.00000.9.040320 / Pg. 4
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2026, exceto em relação à alínea
“b” do inciso I do art. 1.º e aos incisos II e III do art. 2.º, que entrarão em vigor a partir da
publicação.


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