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Amazonas

Área técnica do TCU constata superfaturamento em contrato da Seduc que derrubou secretário no Amazonas em 2019

O Contrato 10/2019, sem licitação, foi feito com a empresa Dantas Transporte e Instalações Ltda., no valor inicial de R$ 24,9 milhões, com acréscimo de R$ 22,8 milhões.

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu transformar em tomada de contas especial uma representação de sua unidade técnica que constatou superfaturamento no pagamento de serviços sem respaldo contratual e sem comprovação do quantitativo dos serviços efetivamente prestados, com empresa não habilitada para transporte fluvial de passageiros, em 2019, no início da gestão do governador Wilson Lima, na Secretaria de Educação do Amazonas (Seduc).

O Contrato 10/2019, sem licitação, foi feito com a empresa Dantas Transporte e Instalações Ltda., no valor inicial de R$ 24,9 milhões, com acréscimo de R$ 22,8 milhões. Foi realizado pelo Governo do Estado do Amazonas para a prestação de serviço de transporte escolar aos alunos do ensino regular e do Projeto Ensino Médio e Fundamental com Mediação Tecnológica, matriculados na rede estadual de ensino dos municípios que compõem as Calhas do Baixo Amazonas, Calha do Juruá e entorno de Manaus.

Na época, o Contrato virou notícia, quando o dono da empresa,Francisco Luiz Dantas da Silva, declarou que pagava “mensalinho” a agentes políticos para manter o contrato com a Seduc, que somavam cerca de R$ 2 milhões. O então secretário de Educação do Estado, o ex-deputado estadual Luiz Castro, foi obrigado a deixar o cargo, alegando problemas de saúde.

O Ministério Público de Contas do Estado do Amazonas (MPC-AM) apresentou denúncia ao Tribunal de Contas do Estado, que terminou em um Termo de Ajustamento de Gestão com a Seduc.

O Ministério Público do Amazonas) instaurou inquérito para apurar as denúncias. O processo ainda não encerrou.

De acordo com a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), do TCU, foi constatada “a ocorrência de superfaturamento no pagamento de serviços sem respaldo contratual e sem comprovação do quantitativo dos serviços efetivamente prestados, em afronta ao art. 63, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei 4.320/1964, bem como a execução de serviços de transporte escolar sem suporte contratual, em afronta ao art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e contratação de empresa não habilitada para transporte fluvial de passageiros, em afronta aos arts. 28, inciso III, e 30, inciso II, da Lei 8.666/1993”.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV; 10, § 1º e 12, inciso II e 47 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 202, inciso II e 252 do Regimento Interno/TCU, em converter o processo em tomada de contas especial, promovendo-se as citações e audiências propostas pela Unidade Técnica.

Veja o Veja o Acórdão do TCU.

Empresa de escândalo na Seduc concorre e perde licitação para transporte escolar

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