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Amazonas

AM: juiz nega liminar em ação da Defensoria para indenizar familiares de mortos no Compaj em 2017

A ação, impetrada no final de 2019, é resultado de um movimento iniciado logo após o massacre pelo então pré-candidato a vice-governador do Amazonas, o defensor público Carlos Almeida Filho.

O juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 4 Vara da Fazenda Publica – Capital, negou o pedido de liminar para pagamento antecipado de pensão alimentícia aos filhos menores de idade dos 56 detentos mortos no massacre cometido por presos ocorrido no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em 2017, em Manaus, na ação movida pela Defensoria Pública do Estado (DPE) que pede indenização para as famílias dos mortos.

A ação, impetrada no final de 2019, é resultado de um movimento iniciado logo após o massacre pelo então pré-candidato a vice-governador do Amazonas, o defensor público Carlos Almeida Filho, hoje vice-governador do Estado. À época, ele convocou as famílias e disse que o valor é baseado em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamentos em que o Estado foi responsabilizado pela morte de presos.

Em outubro do ano passado, ainda candidato, o governador do Amazonas, Wilson Lima, questionado em entrevista na TV Amazonas, sobre se pretendia , se eleito, pagar as indenizações às famílias de presos mortos na chacina no Compaj, em janeiro de 2017, disse que “a lei tem que ser cumprida”. As indenizações foram defendidas pelo candidato a vice na chapa dele, o defensor público Carlos Almeida Filho,.

Como houve repercussão negativa da sua declaração, o então candidato mudou o discurso para agradar os eleitores, e disse que não pagaria, se fosse eleito. E o o vice, Carlos Alberto Almeida Filho, passou a dizer que foi apenas um dos defensores públicos destacados pela DPE para trabalhar na defesa das famílias dos presos e que havia uma orientação da Justiça no sentido de que os familiares teriam direito à indenização por estarem sob custódia do Estado quando foram mortos.

A DPE informou que a ação foi movida “após tentativas frustradas de entendimento extrajudicial com o Estado”. Na ação, o pedido de liminar era para que o Estado pagasse pensão alimentícia mensal, em favor dos filhos menores das vítimas do massacre, no valor correspondente a dois terços do salário mínimo, desde a data das mortes até que os beneficiários atinjam a maioridade ou completem 24 anos, caso estejam cursando nível superior. Esse pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

O juiz julgou que a ação da DPE não demonstra, de forma individualizada, os danos alegados. E que é preciso informar quais presos mortos realmente contribuíam, na data do massacre, para o sustento de suas famílias. “Diz-se isto porque as vítimas, por estarem encarceradas, estariam impossibilitadas de promover qualquer ajuda financeira aos seus dependentes, não sendo justo o Estado lhes suceder nessa obrigação, que já não eram cumpridas pelos mesmos. Por óbvio, estão excluídos da impossibilidade de percepc’ão de pensão alimentícia os dependentes das vítimas que eram segurados do Regime Geral da Previdência Social, uma vez que a simples inscrição da vítima como segurada já demosntra a contribuição deste com o sustento dos filhos”, diz o juiz.

Contudo, diz ainda, em que pese haver a juntada de quase 2 mil documentos na inicial, a informação quanto a imediata contribuição para o sustento dos filhos menores, de cada uma das vítimas, não consta nos autos. O juiz manda citar o Estado, para que se manifeste nos autos.

A DPE pede, ainda, que seja reconhecido e declarado o “Estado de Coisas Inconstitucional” no sistema prisional do Amazonas, tendo em vista a constatação de violações diretas aos direitos fundamentais dos encarcerados, dentre eles a própria vida. A ação também requer que seja reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Amazonas, em razão da omissão específica em impedir a ocorrência do massacre, indenizando os familiares de cada vítima no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais pelo falecimento de seus entes queridos.

Outro pedido da DPE é para que o Estado do Amazonas seja condenado a prestar alimentos a todos os cônjuges e/ou companheiras sobreviventes das vítimas do massacre, no valor correspondente a dois terços do salário mínimo, desde a data do óbito até que a data em que a vítima respectiva completaria 65 anos de idade, montante a ser liquidado após a sentença.

Em outubro do ano passado, ainda candidato, o governador do Amazonas, Wilson Lima, questionado em entrevista na TV Amazonas, sobre se pretendia , se eleito, pagar as indenizações às famílias de presos mortos na chacina no Compaj, em janeiro de 2017, disse que “a lei tem que ser cumprida”. As indenizações foram defendidas pelo candidato a vice na chapa dele, o defensor público Carlos Almeida Filho,.

Como houve repercussão negativa da sua declaração, o então candidato mudou o discurso para agradar os eleitores, e disse que não pagaria, se fosse eleito. E o o vice, Carlos Alberto Almeida Filho, passou a dizer que foi apenas um dos defensores públicos destacados pela DPE para trabalhar na defesa das famílias dos presos e que havia uma orientação da Justiça no sentido de que os familiares teriam direito à indenização por estarem sob custódia do Estado quando foram mortos.

Já no início do governo, Wilson Lima descartou o pagamento de indenizações e prometeu que em 60 dias faria o lançamento de um processo licitatório para a contratação de outra empresa para a gestão do Compaj , para substituir Umanizzare, o que não ocorreu até hoje.

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