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Amazonas

AM: auditor do TCE vê irregularidade e suspende pregão para compra de tornozeleiras

Empresa alegou que o Pregão Eletrônico nº 018/2020-CSC fere princípios licitatórios e administrativos basilares, dos quais, destaca a isonomia necessária ao caráter competitivo da licitação.

O auditor-relator do Tribunal de Contas do Amazonas Albert Furtado de Oliveira Junior considerou que houve violação à Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e suspendeu o Pregão Eletrônico Nº 018/2020-CSC do governo do Estado para contratação, pelo menor preço global, de empresa especializada na prestação de serviços de monitoramento e rastreamento eletrônico de sentenciados, incluindo acessório de monitoramento (tornozeleira eletrônica), para atender às necessidades do sistema prisional do interior.

A decisão, publicada no Diário Oficial do TCE, foi tomada em uma representação da empresa Spacecomm Monitoramento S.A. contra o secretário de Estado de Administração Penitenciária (Seap), Marcus Vinícius Oliveira de Almeida, e o presidente da Comissão de Licitação (CSC), Walter Siqueira Brito. A Spacecomm alegou que o Pregão Eletrônico nº 018/2020-CSC fere princípios licitatórios e administrativos basilares, dos quais, destaca a isonomia necessária ao caráter competitivo da licitação.

Albert Junior disse que as irregularidades apontadas comprometem a legalidade do Pregão e entendeu que ficou demonstrada a presença dos requisitos que podem levar a prejuízos aos cofres públicos. “Isto porque estando o edital em comento marcado pelas ilegalidades mencionadas, fica claro que o prosseguimento dos trâmites relativos ao referido pregão poderia dar ensejo à despesas ilegítimas, que possivelmente acarretariam danos de difícil reparação ao erário”, diz na decisão.

O auditor determinou que o secretário da Seap seja comunicado da decisão e deve cumpri-la imediatamente, “vez que houve violação à Lei nº 8.666/93, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento”, devendo informar ao TCE, no prazo de 15 dias, sobre as providências tomadas, no sentido de dar cumprimento a esta Medida Cautelar, bem como para apresentar razões de defesa e produção de provas eventualmente cabíveis.

Algumas das irregularidades apontadas na representação:

– (…) o Edital não pode conter exigências abusivas, as quais, inclusive, em nada se relaciona com o próprio objeto licitado;
– (…) a prestação de um serviço não pode ser confundida com aquisição de bens. E essa é a primeira confusão trazida pelo Edital e seu Termo de Referência;
– Nesse sentido, extrai-se do item 12.46 do Termo de Referência verdadeira desvirtuação do objeto licitado, haja vista a exigência de obrigação que se mostra incompatível com a prestação de serviços de monitoramento eletrônico;
– Os itens 12.44 e 12.48 do Termo de Referência tratam sobre o fornecimento do código Fonte do software utilizado pela empresa Contratada;
– Sobre o software e seu código fonte, nota-se que a legislação concede ao software proteção autoral classificando-o como uma obra literária, conforme art. 2 da Lei n° 9.609/1998 (Lei do Software);
– Nota-se que a manutenção destes abusivos itens gera evidente confusão sobre o próprio objeto da contratação: se produto ou serviço. Dessa forma, pode haver dificuldades na precificação do serviço, uma vez que a transferência da tecnologia não é exequível;
– Assim, essencial destacar que a tecnologia utilizada pelas licitantes é de propriedade das mesmas. Trata-se de propriedade intelectual resguardada legalmente conforme acima demonstrado;
– Se o interesse do Termo de Referência é preservar as atividades exercidas pelo Estado, possibilitando a continuidade dos serviços por outra empresa após o término do contrato ou a manutenção dos acessos em casos de interrupção, a divulgação e acesso das informações do banco de dados é exigência suficiente a constar no Edital. Não há necessidade de transferência ou cessão dos códigos fonte, eis que não se trata de contrato de cessão de direitos e sim de prestação de serviços;
– (…) o item 11.14 do Termo de Referência, ao tratar sobre as especificações do Dispositivo de Violência Doméstica a ser fornecido pela empresa contratada, (…) observa-se que o equipamento utilizado pela vítima deverá contar com “recursos para monitoramento de áudio, quando acionado, gravando o som do ambiente…”. Entretanto, a Administração Pública não apresentou qualquer estudo técnico capaz de fundamentar a necessidade da especificidade imposta no Termo de Referência. Do mesmo modo não ficou caracterizado qualquer tipo de vantagem à Administração pública em se firmar tal restrição; – Além de injustificadas, tal exigência evidencia flagrante afronta à ampla competitividade, eis que – sem qualquer prévio estudo – estabelecem especificações técnicas que não dizem respeito ao verdadeiro objeto da licitação e do Edital (…).

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