Conecte-se conosco

Amazonas

Juiz multa site e determina remoção de postagem com propaganda discriminatória contra Amazonino Mendes

Decisão diz que diz que “valorizando o tempo de vida e a experiência, o texto constitucional prevê idades mínimas para o exercício de determinados cargos, sem, contudo, impor idades máximas”.

Ex-governador Amazonino Mendes (PSDB-Cidadania).

O juiz auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE) Márcio Andre Lopes Cavalcante julgou haver propaganda irregular e multou em R$ 20 mil e determinou a remoção de diversos conteúdos considerados preconceituosos contra o candidato da Federação PSDB-Cidadania, Amazonino Mendes, postado em um site de Manaus, reconhecendo a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea.

O juiz considerou na decisão que o site Ampost fez menções expressas à idade do candidato. Além disso, entendeu que todas as publicações tiveram discriminação contra pessoa idosa, com insinuações discriminatórias, “com nítido objetivo de transmitir a ideia” de que o candidato “não teria condições físicas de ocupar o cargo público”.

Na decisão, o magistrado diz que não é permitido que se veicule matéria jornalística na qual se que busque transmitir a ideia, explícita ou subliminar, de que determinado candidato não teria mais condições de ocupar o cargo público por limitações físicas decorrentes de sua idade avançada. E que o discurso usado pelo site não pode ser admitido.

Ele destaca que “não são admitidas, portanto, manifestações que envolvam qualquer tipo de preconceito, seja em relação à origem, raça, sexo, idade ou qualquer outra forma de discriminação”, pois trata-se de discurso que afronta não apenas a legislação eleitoral, mas também um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Na decisão, ele diz que não é possível, por exemplo, dizer que determinado candidato não possui os requisitos necessários porque é oriundo de certa região do país; que não é lícito aventar a possibilidade de que determinado candidato não deve ser eleito porque é branco, negro, indígena etc. Que não é válido sustentar, ainda que implicitamente, que determinada candidata não teria capacidade de governar por ser mulher. Que não é legítimo sustentar que uma pessoa com deficiência não possa ocupar cargo público por se encontrar em uma cadeira de rodas.

E lembra que a Constituição Federal assegura especial proteção às pessoas idosas, que possuem o direito de participação na comunidade, o que inclui, obviamente, o pleno exercício dos direitos políticos. E diz que “valorizando o tempo de vida e a experiência, o texto constitucional prevê idades mínimas para o exercício de determinados cargos, sem, contudo, impor idades máximas.

Veja a Decisão AM Post.


Clique para comentar

Faça um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

15 + dezoito =