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Brasil

Deputada não consegue liminar para ter amplo acesso público a dados sobre Amazônia

Uma análise mais aprofundada da matéria deve ser feita no julgamento definitivo do mandado de segurança pelo colegiado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança apresentado pela deputada federal Fernanda Melchionna (PSOL-RS) contra ato do ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), Marcos Pontes, que estaria restringindo o acesso aos dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e demais órgãos de fiscalização da Amazônia.

No mandado de segurança, a deputada pretende que o ministro do MCTIC seja compelido a se abster de qualquer ato ou decisão que limite o acesso público e irrestrito às informações relacionadas ao monitoramento da Amazônia Legal.

A deputada afirmou que, em junho deste ano, foram divulgados pelo Inpe dados de monitoramento que revelaram um aumento considerável nos índices de perda da cobertura florestal na região da Amazônia Legal, e que os valores eram alarmantes quando comparados com dados do mesmo período de 2018.

Ela ressaltou que, em diversas reportagens e entrevistas, o ministro Marcos Pontes teria anunciado a intenção de restringir o acesso aos dados produzidos pelas plataformas de monitoramento da Amazônia, o que configuraria flagrante desrespeito à Constituição Federal e à Lei de Acesso à Informação.

Fragilida​​de

“Não observo, a partir da leitura dos fundamentos contidos na petição inicial, assim como da análise dos documentos que a instruíram, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar”, explicou o relator ao indeferir a providência de urgência.

Og Fernandes também observou que os pedidos da impetrante se baseiam, principalmente, em entrevistas veiculadas na imprensa, o que enfraquece a plausibilidade dos argumentos apresentados no mandado de segurança, “tornando-se inócua, em consequência, a perquirição em torno da alegada presença do perigo da demora”.

Para o ministro, o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da impetração. Segundo ele, uma análise mais aprofundada da matéria deve ser feita no julgamento definitivo do mandado de segurança pelo colegiado da Segunda Turma do STJ.

Leia a decisão.


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