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Amazonas

Em ação do MPF, Justiça condena agente da Polícia Federal por tráfico de drogas no AM

O agente foi preso em flagrante em junho de 2016, durante o exercício do trabalho, pela posse de 4,5 quilos de maconha dentro do alojamento da Superintendência da Polícia Federal, no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes.

A Justiça acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o agente da Polícia Federal (PF) Francisco Rodrigues do Nascimento por tráfico de drogas. O agente foi preso em flagrante em junho de 2016, durante o exercício do trabalho, pela posse de 4,5 quilos de maconha dentro do alojamento da Superintendência da Polícia Federal, no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes.

A sentença determina perda do cargo público e pena de cinco anos de prisão, além do pagamento de 468 dias-multa. O acusado deve pagar 1/30 de salário-mínimo por dia e a pena deve ser cumprida no regime semiaberto. A conduta do réu foi qualificada como tráfico de drogas, especificada na Lei 11.343 de 2006, com agravante por ter se utilizado da função pública ocupada.

Segundo denúncia oferecida pelo MPF, a substância entorpecente estava distribuída em dois espaços: a maior parte da droga, cerca de 4 quilos, foi encontrada dentro da mala do ex-agente, no alojamento da Superintendência da Polícia Federal no Amazonas, e outros cinco pacotes, contendo 105 gramas de maconha aproximadamente, foram encontrados no armário da sala do órgão no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes.

Na sentença, a Justiça ressalta que o réu apresentou três versões diferentes para o destino da substância nos depoimentos prestados desde a prisão até o julgamento. Durante a prisão, informou que ofereceria a droga a um usuário conhecido no Ceará. No interrogatório judicial, assegurou que a substância estava sendo guardada para posterior devolução ao delegado titular, ausente no momento. Em relação à segunda hipótese apresentada. Já nas alegações finais, o agente apresentou a tese de que teria sido sabotado, visto que os locais das apreensões seriam acessados por terceiros e qualquer um poderia ter colocado ali a droga.

Em relação às duas últimas hipóteses apresentadas, o MPF sustentou que um policial jamais pode guardar produto do crime consigo, posicionamento que foi confirmado por delegado que testemunhou no processo. No caso do aeroporto, a droga deveria ter sido levada ao cartório. A Justiça negou a alegação de sabotagem porque o flagrante não foi acidental, e sim resultado de investigação prévia, baseada em indícios que acabaram resultando na condenação do réu.

De acordo com a sentença, não há dúvidas de que o réu se valeu da função pública para praticar o crime, uma vez que a droga era proveniente de apreensão realizada pelo agente da PF e os procedimentos de armazenamento e autuação em caso de entorpecentes não foram realizados, mesmo sendo o réu um policial experiente e profundo conhecedor da ilegalidade de sua conduta.

A ação penal tramita na 4° Vara Federal do Amazonas sob o n° 0001330-74.2017.4.01.3200. Cabe recurso em relação à sentença.


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