Conecte-se conosco

Brasil

Reenquadramento de servidor sem novo concurso público é inconstitucional, decide Justiça

Tribunal de Santa Catarina pontuou que certame ‘não constitui mera formalidade’, sendo necessário para ingresso em carreira diferente daquela para a qual agente foi aprovado.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que o aproveitamento de servidores públicos para outro cargo, após extinção da função anterior, depende de critérios rígidos de identidade de atribuição, compatibilidade do ingresso e semelhança remuneratória. Qualquer transposição com ausência de um desses requisitos torna a transposição inválida. Um curso de formação também não é capaz de substituir o concurso público para a carreira.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou um recurso interposto por uma servidora pública, identificada como Ana Claudia Dias, contra o Município de Palhoça, dando-lhe provimento parcial.

A Corte reconheceu como inconstitucional dois artigos da Lei Complementar 296/2020 — artigos 21 e 22 — do município, na parte em “que promoveram o aproveitamento dos ocupantes do cargo de guarda/agente de trânsito no cargo de Guarda Municipal”.

Também declarou nulos os atos de transposição e enquadramento funcional, argumentando que “concurso público não constitui mera formalidade administrativa”.

“Extrai-se que tanto o ingresso no serviço público de maneira originária quanto a ascensão funcional para cargo que não integre a carreira a que originalmente pertence o servidor — modalidade, hoje anômala, de provimento derivado — pressupõem a prévia aprovação em concurso público específico para esses fins, tornando inconstitucional ato normativo ou administrativo que possibilite essas espécies de provimento sem o preenchimento desse requisito nevrálgico. […] A exigência constitucional não se limita ao primeiro ingresso no serviço público. Incide também quando o servidor pretende ingressar em carreira diversa daquela para a qual foi originariamente aprovado”, argumentou.

O relator do recurso, o desembargador substituto Elleson Lissandro Canali, determinou que, após o prazo de regularização, os servidores abrangidos deverão permanecer limitados às atribuições originárias de agentes de trânsito, vedando o exercício de funções típicas de segurança pública ostensiva, policiamento comunitário e atuação armada.

Canali estabeleceu ainda que o município de Palhoça regularize a situação funcional dos servidores, no prazo de 90 dias, e comprove as providências perante a Justiça. Nesse meio tempo, até a regularização completa, deverá preservar os valores recebidos de boa-fé.

Entenda o caso

A servidora entrou com uma ação na Justiça contra o município, alegando que os agentes ingressaram na administração mediante concurso para o cargo de agente de trânsito, voltado à fiscalização viária, mas que posteriormente foram investidos em carreira substancialmente diversa.

Em seu argumento, a servidora pontuou que a identidade de escolaridade não basta para legitimar a passagem entre as carreiras, uma vez que os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) são cumulativos. Afirma que não há uniformidade das atribuições, nem identidade do regime remuneratório.

Destaca ainda que o curso de formação realizado após o aproveitamento não substitui o concurso público, mas evidencia que a aptidão para as funções próprias da nova carreira não foi verificada no certame original.

Já o Município argumenta que a lei complementar, cujos artigos foram considerados inconstitucionais, promoveu uma reorganização administrativa válida, já que ambos os cargos exigem nível superior, têm vencimento equivalente e apresenta atribuições correlatas.

Defende ainda que as atividades de trânsito estão inseridas entre as competências da Guarda Municipal, que as vantagens remuneratórias decorrem das condições específicas do serviço e que o curso de formação assegurou a capacitação necessária ao exercício das novas funções.

Na primeira instância, a sentença foi favorável ao município, e a servidora recorreu. O caso, então, foi parar no TJ-SC.


Clique para comentar

Faça um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

6 + 14 =