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Bancos podem encerrar contratos de conta-corrente em decisão unilateral, estabelece STJ

Repetitivo afastou regra do Código de Defesa do Consumidor.

Os bancos podem encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente, de acordo com a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão afasta a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece em geral que o fornecedor de produtos ou serviços não pode se recusar a vender um produto ou prestar um serviço a quem esteja disposto a pagar imediatamente.

A norma do Código de Defesa do Consumidor excepciona, no entanto, intermediações reguladas por leis especiais — o que abrange, segundo o relator do repetitivo, ministro Humberto Martins, a legislação das instituições financeiras e as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN). A Resolução CMN 4.753/2019 disciplina a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos, permitindo o encerramento de um contrato por qualquer uma das partes. Há também jurisprudência do STJ que reconhece a validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente.

Na relatoria, o ministro destacou que a conta-corrente enolve contrato de trato sucessivo, e não uma relação de consumo imediato, como está disposto no CDC. Para Martins ainda, essa norma se refere à recusa em vender o serviço de início, situação diferente do encerramento de uma conta já contratada.

Por maioria de votos, a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese no Tema 1.119: “A vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”.

O encerramento unilateral de uma conta-corrente pode ocorrer por diferentes motivos, como o desinteresse comercial ou, como exigido pela regulamentação, em situações de fraudes e informações graves não prestadas ou não regularizadas no prazo. “Se as instituições financeiras estão obrigadas a encerrar a conta de depósitos em tais tipologias, (…) é consectário lógico que elas não estão jungidas à proibição prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC”, concluiu o relator.

O consumidor deve ser notificado previamente do encerramento de sua conta-corrente e devem ser cumpridas as demais obrigações contratuais.


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