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Brasil

STF reafirma aplicação da Lei da Ficha Limpa a condenações anteriores por crimes contra a vida e a dignidade sexual

Por unanimidade, Plenário reafirmou jurisprudência e considerou que novo pedido buscava apenas rediscutir entendimento consolidado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou entendimento de que a Lei da Ficha Limpa é aplicável a pessoas condenadas por crimes contra a vida e a dignidade sexual antes da entrada em vigor da norma. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7770, na sessão plenária virtual encerrada em 14/9.

A ação foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) contra dispositivos da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) alterados em 2010 para ampliar as hipóteses de impedimento à candidatura em razão de condenações por determinados crimes – entre eles, crimes contra a vida e a dignidade sexual –, bem como o prazo de inelegibilidade. O partido sustentava que esse caso de inelegibilidade não existia antes da vigência da lei, e sua aplicação produziria efeito retroativo mais gravoso. A situação, para a legenda, violaria o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais prejudicial.

Na ação, o PP pediu ainda a diplomação de Valdir Padilha, que tentou concorrer ao cargo de vereador de São José do Herval (RS) nas eleições de 2024. Condenado por homicídio qualificado cometido antes da alteração legislativa, ele teve o registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral porque ainda estava em curso o prazo de oito anos de inelegibilidade.

“Entendimento cristalizado”

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, rejeitou a análise do pedido de diplomação, por entender que uma ADI não pode ser utilizada para solucionar situação individual e concreta.

Quanto à questão constitucional, ele votou pela improcedência do pedido. Fux lembrou que a controvérsia já foi resolvida pelo Supremo no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da ADI 4578, todas de sua relatoria. Na ocasião, em 2012, o Plenário validou a aplicação das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 135/2010 às condenações e aos fatos anteriores à sua edição.

Ao citar seu voto naquele julgamento, o ministro reiterou que os candidatos se submetem ao regime jurídico constitucional e legal vigente no processo eleitoral. E, com a LC 135/2010, foram impostos novos requisitos para que o cidadão possa se candidatar a cargo eletivo. Assim, a lei incide mesmo sobre condenações anteriores à sua edição, uma vez que a norma atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes.

Para o relator, o partido não trouxe argumentos suficientes para justificar a alteração do “entendimento cristalizado” do STF e buscou apenas a rediscussão da matéria.


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