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TJ-SC vê consentimento e absolve réu por união com menina de 13 anos

Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para absolver um homem que havia sido condenado em primeira instância por manter relacionamento com uma menina de 13 anos

Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

A presunção de violência no estupro de vulnerável pode ser relativizada se as circunstâncias fáticas demonstrarem a ausência de ofensa à dignidade sexual. O consentimento da adolescente e a formação voluntária de um núcleo familiar tornam a conduta materialmente atípica.

Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para absolver um homem que havia sido condenado em primeira instância por manter relacionamento com uma menina de 13 anos.

O homem tinha 22 anos na época em que iniciou o relacionamento com a garota. Os dois começaram a namorar com o conhecimento e a aprovação das famílias, especialmente da mãe e do padrasto dela.

Pouco tempo depois, o casal foi morar junto na cidade de Camaquã (RS), com os familiares dela. Contudo, os parentes abandonaram os dois no local. O rapaz passou a trabalhar como pedreiro e na agricultura para sustentar a casa, arcando com as despesas da residência enquanto moravam sozinhos.

Nos depoimentos, a jovem confirmou que a convivência ocorreu de forma voluntária, que eles faziam planos para o futuro, estavam construindo uma casa e que nunca houve intimidação, violência ou desconforto na relação.

O réu foi condenado em primeiro grau pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, que define o estupro de vulnerável como o ato de conjunção carnal com menor de 14 anos.

Em resposta, recorreu ao TJ-SC com o argumento de que a conduta não gerou ofensa real à adolescente, o que exigiria a absolvição por atipicidade material do fato.

Lei desconsiderada

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Luiz Cesar Schweitzer, deu razão ao réu. O magistrado apontou que a materialidade e a autoria foram demonstradas, mas destacou que não houve lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.

Ele explicou que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido a presunção absoluta de vulnerabilidade na Súmula 593, o caso concreto exige uma análise distinta. A revista eletrônica Consultor Jurídico mostrou, em março, que o Judiciário tem relativizado o crime de estupro de vulnerável por fatores como vínculo familiar e pouca diferença de idade entre os membros do casal.

O acórdão do TJ-SC não menciona a Lei 15.353/2026, aprovada em março desse ano, que qualifica como “inadmissível” a relativização do crime de estupro de vulnerável. A legislação foi aprovada durante a repercussão da absolvição de um homem de 35 anos, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por relacionar-se com uma menina de 12.

A medida foi revista e a condenação acabou restaurada, mas o caso impulsionou uma mudança no Código Penal. Com a alteração, as penas do crime de estupro de vulnerável “aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime”.

A nova lei, todavia, não foi citada pelo desembargador, apesar de ter entrado em vigor antes da publicação do acórdão.

Circunstância excepcional

Sobre o caso concreto, o relator ressaltou que os depoimentos comprovaram que a adolescente consentiu de forma livre com o relacionamento e não teve a sua intimidade ferida.

“Como se vê, é inconteste a existência de relações sexuais entre S. de J. M e T. M. de S., bem como a convivência marital entre ambos por certo período, entretanto, as circunstâncias em apreço demonstram que a aproximação dos dois e a prática das condutas ocorreram com o consentimento livre e espontâneo daquela, tendo o relacionamento sido autorizado pela genitora da infante — que não foi encontrada para prestar depoimento nos autos — e de conhecimento de todos”, observou o relator.

O magistrado avaliou ainda que a circunstância excepcional autoriza a relativização da norma punitiva, já que o casal mantinha uma convivência conjugal harmônica, não havendo necessidade de tutela estatal onde não ocorreu ofensa.

“Nessa conjuntura, embora se trate de vulnerável, condição em que há presunção absoluta de violência ou grave ameaça, tal situação deve ser relativizada diante da ausência de ofensa à dignidade sexual da adolescente, que demonstrou não ter se sentido molestada pelo proceder do insurgente”, concluiu.

Com a decisão unânime, a corte estadual reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu a atipicidade material da conduta, absolvendo o réu. O colegiado também determinou a majoração dos honorários do advogado dativo.

O advogado dativo Tcharles Koch atuou na causa pelo réu.

Com informações do Conjur


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