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Laudo de fisioterapeuta é válido para comprovar doença ocupacional, aponta o TST

Segundo jurisprudência, profissionais devidamente registrados em seus conselhos de classe podem atuar como peritos.

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o laudo de um fisioterapeuta é válido para comprovar uma doença ocupacional. A decisão foi proferida pela Corte ao analisar o recurso de uma empresa, contra a documentação apresentada por uma ex-empregada.

Segundo o TST, a decisão segue uma jurisprudência já consolidada que admite, em casos como esse, a atuação de fisioterapeutas como peritos judiciais, desde que comprovada a qualificação técnica para isso.

Entenda o caso

A trabalhadora em questão trabalhava com inspeção numa unidade da empresa em Ilhéus (BA). Em 2010, durante o expediente, ela fraturou o pé ao pisar no ralo do banheiro feminino coberto com um pedaço de papelão.

Na ação trabalhista movida por ela, a profissional alegou que, mesmo antes do acidente, já apresentava sinais de doenças ocupacionais relacionadas à sua atividade na empresa. Segundo ela, sua rotina diária consistia na inspeção de cerca de 1.800 pares de luvas por dia, com movimentos repetitivos e postura inadequada.

A 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, então, nomeou uma fisioterapeuta para realizar a perícia. Esta, por sua vez, concluiu que a atividade da trabalhadora contribuiu para o surgimento de doenças como a síndrome do túnel do carpo e tendinose no ombro. Diante disso, a perita avaliou que a trabalhadora apresentava 50% de incapacidade para exercer sua função.

A empresa, no entanto, contestou a escolha de uma fisioterapeuta para a realização da perícia. O empregador argumentou que apenas médicos estariam aptos a diagnosticar doenças.

A Justiça de primeira instância recursou os argumentos da companhia e reconheceu a validade do laudo emitido pela fisioterapia, considerando-a tecnicamente competente para a avaliação.

Levando em conta ainda os documentos médicos anexados aos autos, a Justiça condenou a empresas a pagar uma pensão mensal até os 70 anos da trabalhadora, além de uma indenização por danos morais de R$ 363 mil.

Segunda instância

O caso, então, foi parar no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, da Bahia, que manteve a sentença, considerando o laudo e as provas documentais apresentadas. O TRT-5 entendeu, inclusive, que não há impedimento legal para que um fisioterapeuta atue como perito judicial em casos de doenças ocupacionais.

Por fim, a empresa recorreu ao TST. O relator do caso na Corte, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o laudo tratava de doença do sistema osteomuscular, área de competência direta do fisioterapeuta, e declarou que não há exigência legal de que o laudo pericial seja elaborado por médico do trabalho.

Segundo a jurisprudência pacífica do TST, profissionais devidamente registrados em seus conselhos de classe podem atuar como peritos.


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