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TCU decide que direito à pensão militar ocorre somente após morte real, e não por morte ficta

Para o TCU, não há previsão legal que considere o militar expulso ou demitido como falecido a partir da demissão.

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O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que o direito à pensão militar só se configura após a morte real do militar, e não em decorrência de sua expulsão ou demissão — a chamada morte ficta. Para o TCU, a morte efetiva é requisito indispensável para o surgimento do direito dos beneficiários à pensão.

A decisão foi tomada após análise de representação do Ministério Público junto ao TCU, que questionava a legalidade do pagamento de pensão por morte ficta, o que equipararia o militar expulso ao militar falecido.

A representação tem como base o pagamento atual, pelos cofres públicos, de pensão aos herdeiros de um ex-major do Exército após sua expulsão da corporação, mesmo sem a confirmação de seu falecimento. O TCU constatou ainda que, em casos semelhantes, os pagamentos têm sido realizados imediatamente após a expulsão ou demissão, enquanto o militar ainda está vivo.

Ao analisar a questão, o Tribunal ressaltou que não há previsão legal que considere o militar expulso ou demitido como falecido a partir da demissão, como previa o Decreto-Lei 9.698/1946. Segundo o TCU, esse decreto foi revogado pelo Decreto-Lei 1.029/1969, e nenhum estatuto militar posterior equipara a perda de posto ou patente à condição de militar falecido. Assim, a instituição da morte ficta teria deixado de existir desde 1969.

De acordo com o Tribunal, os dispositivos legais e regulamentares indicam a morte do militar como único fato gerador do direito à pensão para os beneficiários registrados.

Recomendação à Casa Civil

Diante disso, o TCU considerou procedente a representação e recomendou à Casa Civil que adote providências para alterar ou revogar o § 4º do artigo 19 do Decreto 10.742/2021, de modo a alinhá-lo com as demais legislações, que a pensão não deve ser paga antes do falecimento do instituidor.

O Tribunal também comunicou a Casa Civil e o Ministério da Previdência Social que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas pelo militar expulso, conforme o artigo 20 da Lei 3.765/1960, não pode ser utilizado simultaneamente para fundamentar a concessão e o cálculo da pensão militar e de outro benefício previdenciário distinto.


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