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Amazonas

TJAM regulamenta fluxo de informações de tortura e maus-tratos no sistema prisional

Texto normativo, que ja está em vigor, também será aplicado em relação ao sistema socioeducativo, até que seja elaborado ato normativo próprio para este público.

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O Tribunal Pleno aprovou a Resolução n.º 23/2025, que regulamenta o fluxo administrativo do recebimento, processamento e monitoramento de notícias de tortura e maus-tratos em ambiente prisional do Amazonas. O texto foi aprovado na sessão plenária do último dia 29/07 e disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico na mesma data – a partir da página 18 do Caderno Extra –, e já está em vigor.

Para a elaboração da resolução, levou-se em consideração o que está previsto na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 5.º, inciso III, que define que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, e no inciso XLIII, que coloca a prática de tortura entre os crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. A Resolução também cita, entre outros documentos, Tratados Internacionais firmados pela República Federativa do Brasil sobre prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 5.º), as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela 1, 32 e 34, entre outras); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 7.º); a Convenção da ONU contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo; o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (princípios 6, 24, 26 e 33); a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica); e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

O texto normativo traz definições dos termos “tortura” e “maus-tratos”, usados na Convenção da ONU, na Convenção Interamericana sobre Tortura e na Lei n.º 9.455/97, apresentando os tipos de sofrimentos físicos ou psíquicos resultantes de ações não previstas por lei.

A Resolução específica que “toda pessoa física, instituição ou organização social poderá noticiar a quem de direito, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a ocorrência de prática de tortura ou de maus-tratos em estabelecimento de privação de liberdade ou quando da realização de prisão de qualquer natureza ou apreensão”.

Tais informações sobre a prática de tortura ou de maus-tratos podem ser levadas aos responsáveis, sem prejuízo de outras maneiras: pelos canais de denúncia do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF/TJAM); na Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas; nas audiências de custódia ou audiências de apresentação (no caso de adolescentes aos quais é atribuído ato infracional); em qualquer momento no curso do processo, bem como durante as audiências de instrução e julgamento; em qualquer momento da execução penal ou da medida socioeducativa no juízo de execução; e durante as inspeções em unidades prisionais, delegacias e unidades socioeducativas.

Conforme a Resolução, será admitido o registro de denúncia anônima de prática de tortura ou de maus-tratos em estabelecimento de privação de liberdade ou quando ocorrer durante a prisão de qualquer natureza ou apreensão.

O GMF/TJAM é o órgão do Judiciário do Amazonas responsável por acompanhar e monitorar os desdobramentos administrativos das notícias de prática de tortura ou maus-tratos de que tratam a Resolução. Se a notícia de suposta tortura ou maus-tratos ocorrida em estabelecimento de privação de liberdade for comunicada diretamente ao GMF/TJAM, ele irá inicialmente registrar a notícia no Formulário de Registro de Notícias de Tortura ou Maus-tratos e diligenciar para a abertura de procedimento administrativo, no sistema SEI, no âmbito do TJAM.

Depois de receber a informação sobre os indícios de prática de tortura ou maus-tratos, a autoridade judicial competente deverá comunicar ao GMF/TJAM para fins de monitoramento e acompanhamento, e adotar, de imediato, providências, para: documentar os fatos, a fim de viabilizar as medidas de responsabilização, reparação e proteção; garantir o atendimento à saúde e à reabilitação da possível vítima de tortura ou maus-tratos; e garantir proteção à possível vítima e a eventuais testemunhas dos fatos, de modo a minorar os riscos de possíveis represálias.

Quando a Corregedoria-Geral de Justiça receber informação de prática de tortura ou de maus-tratos em estabelecimento de privação de liberdade, encaminhará ao GMF/TJAM a fim de que sejam realizados os devidos procedimentos administrativos.

As notícias de torturas e maus-tratos também podem ser feitas nas Corregedorias de Presídios ou Unidades Socioeducativas do Poder Judiciário, que as encaminharão ao GMF/TJAM para a adoção das providências.

A Resolução também trata dos procedimentos a serem adotados nos demais casos de relatos de tortura ou maus-tratos, e será aplicada também aos adolescentes e jovens em todas as fases do ciclo socioeducativo até que seja elaborado ato normativo próprio para este público.

O texto normativo do TJAM prevê ainda a realização de convênios, protocolos, ajustes, termos ou demais instrumentos de promoção de parceria com órgãos governamentais; instituições públicas; universidades; instituições do Sistema de Justiça Juvenil e Criminal; Comitês e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura, conselhos de direitos, entidades não governamentais e instituições internacionais para promover e garantir as ações de enfrentamento à tortura e a implantação de fluxo informatizado de documentos e dados entre as instituições que atuam na área.


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