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Amazonas

Juiz no Amazonas considera insuficiente exame de DNA negativo e rejeita pedido de indenização

No entendimento do magistrado, o autor da ação não conseguiu comprovar que foi enganado ou coagido a assumir paternidade de criança.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que o juiz de direito Manuel Amaro de Lima, titular da 3.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um homem que comprovou não ser pai biológico de criança registrada durante união estável informal. O magistrado considerou que o autor da ação não conseguiu reunir provas (documentais ou testemunhais) que configurassem os danos alegados de que a mãe da criança o enganou ou o forçou a assumir a paternidade.

Conforme informado na sentença, proferida nos autos 051XXXX-XX.2024.8.04.0001 no último dia 25 de junho, o homem manteve união estável informal com a mulher por 19 anos, durante a qual registrou quatro filhos. Ao fim do relacionamento, no entanto, alegando estar desconfiado de que fora traído pela mulher, decidiu fazer o teste de paternidade em relação à criança mais nova. O exame de DNA comprovou a falta de vínculo biológico.

Representada pela Defensoria Pública, a ré apresentou contestação e relatou que conviveu em união estável informal com o autor, que este registrou voluntariamente os filhos e abandonou a família. A defesa sustentou a inexistência de ato ilícito, a proteção do vínculo socioafetivo e a ausência de prova de dano.

Na decisão, o juiz Manuel Amaro aplicou, por analogia, o entendimento firmado no REsp 1814330/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se discutia a possibilidade de declarar nulidade do registro de nascimento do menor em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado. Na ocasião, ressalta o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, para tanto, seria necessário “prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto”.

“Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incubia ao autor comprovar a materialidade da conduta imputada à Ré, o dano e o nexo causal. Contudo, nenhum documento ou testemunho foi colacionado que evidencie intenção fraudulenta da Ré; o exame de DNA apenas confirma a inexistência de vínculo biológico, sem demonstrar a ocorrência de conduta dolosa ou omissiva. A inexistência de prova mínima afasta a presumida veracidade das alegações, impondo o ônus da improcedência (dos pedidos)”, registra trecho da sentença.

O juiz considerou, ainda, que o autor da ação reconhece que que conviveu com a Ré por quase duas décadas, registrou voluntariamente as crianças e manteve relação socioafetiva com todas elas por mais de doze anos, “circunstâncias que corroboram a ausência de qualquer fraude deliberada”.

Sobre o pedido de ressarcimento a título de dano material, em valor que o autor da ação alega ter suportado com despesas familiares, o juiz Manuel Amaro destacou que a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de valores hipotéticos ou presumidos e que, “ausente prova documental idônea, o pleito não encontra amparo fático-jurídico”.


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