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Ministério Público Federal instaura procedimento para acompanhar cumprimento do direito ao aborto legal no Amazonas

A Portaria de instauração do procedimento, assinada pelo procurador da República Igor Jordão Alves, foi publicada com a data de 18 de janeiro, no Diário Oficial do MPF

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O Ministério Público Federal no Amazonas (MPF) instaurou procedimento administrativo de acompanhamento, para o “monitoramento, no âmbito do Estado do Amazonas das políticas públicas de saúde sexual e eeprodutiva da mulher; a garantia do direito ao abortamento legal; a implementação do direito ao acompanhante nas unidades de saúde de atendimento a parturientes; e a proibição de cobrança de honorários para procedimentos obstetrícios no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

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ministerio-publico-federal-insA Portaria de instauração do procedimento, assinada pelo procurador da República Igor Jordão Alves, foi publicada com a data de 18 de janeiro, no Diário Oficial do MPF. E considera que, conforme o disposto no Código Penal não configura crime o abortamento praticado por médico (a), se não há outro meio de salvar a vida da mulher, a gravidez é resultante de estupro (ou outra forma de violência sexual), com o consentimento da mulher ou, se incapaz, de seu representante legal.

O documento cita que nas hipóteses do artigo 128 do Código Penal, o Supremo Tribunal Federal (STF já decidiu que o abortamento “independe de autorização judicial. E que há garantia de sigilo médico às gestantes que se submetem aos procedimentos de abortamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O procedimento, instaurado pela Portaria Nº 4/MPF/PR-AM/, diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à “redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

E ainda que, no expediente PR-AM-00004132/2024, em trâmite no 1º Ofício da PR/AM, consta que “uma das facetas da violência doméstica é a violência sexual”, razão pela qual “as mulheres vítimas de violência são identificadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um dos principais grupos vulneráveis à infecção pelo HIV, além de estarem vulneráveis a outras ISTs”.

E cita a Convenção da ONU pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Contra a Mulher (1979), que determinou que os “Estados Partes devem suprimir a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às relações familiares” e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurar os mesmos direitos de “decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos, sobre o intervalo entre os nascimentos” e “ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos.”.

Também que,anos termos do artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, “fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável”, o planejamento familiar é de “livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”, configurando “o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”..

Também considera que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) já reconheceu que “os Estados devem oferecer políticas de saúde adequadas que permitam oferecer assistência com pessoal treinado adequadamente para a atenção dos nascimentos, políticas de prevenção da mortalidade materna através de controles pré-natais e pós-parto adequados, e instrumentos legais e administrativos em políticas de saúde que permitam documentar adequadamente os casos de mortalidade materna”.

E que o Comitê de Direitos Humanos, no Comentário Geral 36/2017, dispôs que “Ainda que os Estados partes possam adotar medidas destinadas a regulamentar a interrupção da gravidez, estas medidas não devem resultar na violação do direito à vida da mulher grávida ou deseus outros direitos em virtude do Pacto, como a proibição de tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.“

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