Brasil
STF decide que vacinação contra Covid-19 poderá ser obrigatória
A corte afirmou que apesar de imunização forçada ser proibida, União, estados e municípios poderão aprovar lei que restrinja direitos das pessoas que não quiserem se vacinar.
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (17) que a vacina contra a Covid-19 pode ser obrigatória desde que exista uma lei nesse sentido. A corte deixou claro que a imunização forçada é proibida, mas liberou a União, estados e municípios a aprovarem lei que restrinja direitos das pessoas que não quiserem se vacinar. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. Ele defendeu que a vacinação compulsória pode ser implementada por “medidas indiretas” e citou como exemplo a vedação a frequentar determinados lugares ou a exercer certas atividades.
Ele disse, porém, que é necessário o consentimento da pessoa para que ela seja vacinada. “Afigura-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação forçada das pessoas, quer dizer, sem o seu expresso consentimento”, disse.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux acompanharam o relator.
O ministro Kassio Nunes Marques foi o único a votar de maneira distinta. O magistrado afirmou que a vacinação obrigatória é constitucional, mas que depende de “prévia oitiva” do Ministério da Saúde e que só pode ser usada como “última medida”.
Todos outros integrantes da corte, porém, concederam autonomia a governadores e prefeitos para impor a obrigatoriedade e manteve a linha adotada pelo Supremo desde o começo da pandemia do coronavírus no sentido de esvaziar os poderes do governo federal.
“Tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, Distrito Federal e municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”, disse.
Moraes seguiu a tese de Lewandowski e criticou a “hipocrisia” de pessoas que criticam a imunização contra a Covid-19, mas não reclamam da vacinação obrigatória para entrar em determinados países.
“A preservação da vida, da saúde, seja individual, seja pública, em país como Brasil com quase 200 mil mortos pela Covid-19, não permite, ao tratarmos desse tema, demagogia, hipocrisia, ideologias, obscurantismo, disputas político eleitoreiras e principalmente não permite ignorância”, disse.
Para o magistrado, essa atitude ocorre por uma “total falta de empatia” com familiares de pessoas que morreram pelo novo coronavírus.
“A proteção de direitos fundamentais não pode de forma alguma conviver com tanta falsa ideologia, sem ignorar os avanços históricos que a produção de vacinas, que a ciência trouxe para a vida humana”, afirmou.
Barroso também se posicionou a favor da imunização da população. “É impossível exagerar a importância da vacinação como meio de preservação da vida e da saúde da coletividade, as vacinas historicamente se provaram uma grande invenção da medicina em prol da humanidade”, ressaltou.
A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, deu um voto enfático em favor da vacina e chamou a atenção para a responsabilidade dos cidadãos ao viver em sociedade.
“O egoísmo não é compatível com a democracia. A Constituição não garante liberdade a uma pessoa para ela ser soberanamente egoísta. É dever do Estado, mediante políticas públicas, reduzir riscos de doenças e outros agravos, adotando as medidas necessárias para proteger a todos da contaminação de um vírus perigoso”, afirmou.
O julgamento não tratou da necessidade de aval ou não da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para que uma vacina contra Covid-19 seja usada no País.
Os ministros, porém, sinalizaram a favor da lei, que foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no início da pandemia e que dá 72 horas para a agência brasileira avaliar solicitações de registro de imunizantes que tenham sido aprovados por órgãos equivalentes de outros países.
Marco Aurélio, por exemplo, fez um paralelo com a decisão do STF que obrigou o Estado brasileiro a fornecer medicamentos que não têm registro na Anvisa, mas que tenham sido aprovados por órgão equivalente de outros países. “O mesmo ocorre quanto à vacina”, disse.
Moraes também defendeu que estados e municípios podem vacinar a população antes de a União viabilizar a medida.
“Não se pode impedir que entes regionais que eventualmente já tenham possibilidade de começar a imunizar os brasileiros que lá vivem tenha que ficar aguardando”, observou.
O ministro criticou indiretamente Bolsonaro por atacar a vacina feita pelo Instituto Butantan, ligado ao governo de São Paulo, em parceria com o laboratório chinês Sinovac.
“A sociedade não quer saber de onde está vindo a vacina, se é do estado, do município ou da União, e não quer saber também de qual laboratório. A sociedade quer saber se a vacina é eficaz, segura e quando que será ministrada para que brasileiros possam voltar a viver a normalidade que todos desejamos”, comentou. Gilmar Mendes e Lewandowski deram declarações no mesmo sentido.
A norma mencionada, que fixa as 72 horas, prevê que a vacina deve ser autorizada no País mesmo sem aval da Anvisa caso tenham sido liberadas por quatro agências internacionais: FDA (Food and Drug Administration), dos Estados Unidos; EMA (European Medicines Agency), da Europa; a PMDA (Pharmaceuticals and Medical Devices Agency), do Japão; e a NMPA (National Medical Products Administration), da China.
Foram julgados em conjunto três processos: uma ação do PDT a favor da obrigatoriedade e da autonomia de estados e municípios para vacinar; outra do PTB contra a compulsoriedade; e um recurso que discute se pais podem deixar de vacinar seus filhos devido a convicções filosóficas, religiosas ou morais.
No último, o relator foi Luís Roberto Barroso. Ele foi acompanhado pelos colegas ao defender que os pais têm obrigação de vacinar os filhos. “O direito à saúde da coletividade é particularmente das crianças e dos adolescentes deve prevalecer sobre a liberdade de consciência e de convicção filosófica”.
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