Brasil
Correios: serviços postais e correio aéreo nacional não podem ser privatizados, opina PGR
A ação questiona diversas normas que tratam do serviço postal e da desestatização dos Correios, definida pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI).
O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.635, ajuizada pela Associação dos Profissionais dos Correios (ADCap). A ação questiona diversas normas que tratam do serviço postal e da desestatização dos Correios, definida pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI).
No parecer, Aras explica que a Procuradoria-Geral da República (PGR) já havia emitido parecer pelo conhecimento da ação e procedência parcial do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do inciso I do art. 2º da Lei 9.491/1997, para retirar da força normativa a autorização para privatizar os serviços postais e o correio aéreo nacional, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Após aditamento da petição inicial, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, solicitou novas informações ao Congresso Nacional, ao presidente da República, ao advogado-Geral da União e ao procurador-geral da República. Nesta segunda manifestação, o PGR ratifica o posicionamento anterior, destacando que as resoluções CPPI 89/2019 e 168/2021, e os decretos 10.066/2019 e 10.674/2021 são impugnados nesta ADI apenas por arrastamento. De acordo com o PGR, o objeto principal da ação são dispositivos das leis 9.491/1997 e 13.334/2016.
Augusto Aras pontua que, em caso de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, é “natural que os atos infralegais que com eles mantenham relação de dependência normativa ou que lhes sirvam de fundamento também sejam afastados do ordenamento jurídico”. Segundo o PGR, esse é o caso do Decreto 10.674/2021. O procurador-geral explica que o inciso X do artigo 21 da Constituição Federal não possibilita a prestação indireta dos serviços postais e do correio aéreo nacional. “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – até poderia ser cindida, com a desestatização da parte da empresa que exerce atividade econômica”, salienta.
No entanto, de acordo com o PGR, o Decreto 10.674/2021 autoriza a desestatização da ECT, inclusive quanto aos serviços postais. Dessa forma, ele argumenta que, caso o STF declare a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso I do artigo 2º da Lei 9.491/1997, “há de ser declarada também a inconstitucionalidade, por arrastamento, do Decreto 10.674/2021”.
Desestatização – Por fim, Aras apresenta considerações sobre a apresentação do Projeto de Lei 591/2021 e sobre a condição suspensiva prevista no parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto 10.674/2021. Segundo ele, ainda que o presidente da República tenha condicionado a desestatização da ECT à aprovação, pelo Congresso Nacional, do marco legal dos serviços postais, a decisão pela desestatização da empresa, ao menos no âmbito do Poder Executivo, já foi tomada.
“Se o esperado marco legal não trouxer nada que contradiga as diretrizes estabelecidas no decreto, a publicação do edital para a alienação do controle acionário da ECT já está autorizada (Decreto 10.674, art. 1º, § 3º)”, frisa, acrescentando que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) também está autorizado a executar e acompanhar o processo de desestatização dos serviços postais. Em sua avaliação, não se trata mais apenas de estudos e avaliações como nos atos anteriores.
Para o procurador-geral, o fundamento legal para essa decisão do Poder Executivo é a autorização genérica de desestatização contida no inciso I do art. 2º da Lei 9.491/1997. De acordo com ele, o Congresso Nacional, ao analisar o novo marco legal dos serviços postais, poderá mudar todo o panorama normativo aqui discutido, “porém, o ordenamento jurídico hoje em vigor contém norma legal que autoriza, em tese, a desestatização dos serviços postais (Lei 9.491/1997, art. 2º, I)”.
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