Conecte-se conosco

Amazonas

Wilson Lima sanciona lei que desobriga postos a informarem valor de combustíveis ao Procon/AM

Lei revogada obrigava postos de combustíveis a informar ao Procon/AM o valor cobrado pelo litro da gasolina, do etanol e do diesel no momento em que os preços dos combustíveis sofressem alteração.

Postos de combustíveis ajustam os preços e repassam para o consumidor o aumento da alíquota do PIS e Cofins pelo litro da gasolina

A Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE) decretou e o governador Wilson Lima (UB) sancionou a Lei 5.896, de 19 de maio de 2022, que revoga a Lei 5.785, de 12 de janeiro de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, no âmbito do Estado do Amazonas.”.


A revogação, resultado de um projeto de lei do deputado Adjuto Afonso, do mesmo partido do governador, o União Brasil, foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do último dia 19, assinada pelo governador Wilson Lima, o secretário Chefe da Casa Civil, Flávio Cordeiro Antony Filho e o secretário de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, Emerson José Rodrigues de Lima.

A Lei revogada, a 5785 de 12/01/2022, publicada no DOE, em 12 de janeiro de 2022, determinava que os revendedores varejistas de combustíveis automotivos eram obrigados a informar ao Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor (Procon/AM) o valor cobrado pelo litro da gasolina, do etanol e do diesel, no momento em que os preços dos combustíveis sofressem alteração.

Também determinava que os revendedores deveriam informar se os donos das empresas estivessem associado a outros postos ou marcas do mesmo ramo de comércio. E que todos deveriam, no prazo de 30 dias, um cadastro perante o Procon/AM, para prestar as informações.

A Lei revogada dizia que o Procon/AM poderia divulgar as informações obtidas para o público em geral e utiliza-las para o cumprimento de sua função constitucional. E que o seu descumprimento sujeitaria o infrator à pena da multa prevista no Artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujo valor seria revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

A Lei revogada também autorizava os fiscais do Procon/AM a realizarem verificação in loco sobre a adequação entre os preços informados à instituição e os efetivamente cobrados pelos postos revendedores de combustíveis.

Veja o que dizia a Lei que foi revogada:

 

 

Clique para comentar

Faça um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

dezessete − catorze =