Amazonas
Turma do TRT11 reconhece que esforço físico imposto a mulher com gravidez de risco, em Manaus, contribuiu para parto prematuro
Mulher achegou a solicitar a transferência para uma função mais leve, pedido que contou com o apoio de colegas, mas não foi atendido, informou o TRT11.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11), sob a relatoria do desembargador David Alves de Mello Júnior, reconheceu, por unanimidade, que os esforços físicos contínuos durante a gestação, mesmo diante de recomendações médicas sobre o alto risco da gravidez, enfrentados no local de trabalho, contribuíram para o parto prematuro e para as sequelas neurológicas de um dos filhos. E concedeu indenização a uma trabalhadora que atuou por dois anos como copeira em uma empresa de restaurante, que presta serviços em Manaus, que não teve o nome divulgado. No processo, ainda cabe recurso.
De acordo com o TRT11, consta no processo que a empregada engravidou de gêmeos após cerca de um ano de serviço, em gestação considerada de alto risco. Durante esse período, mesmo enfrentando sintomas severos, como vômitos intensos, sangramentos e dores, continuou trabalhando sem acompanhamento do médico a cargo do empregador. Em um episódio de sangramento, a supervisora ainda teria minimizado a situação ao afirmar que “gravidez não era doença”.
O TRT11 informou, ainda que, devido à gestação delicada, a trabalhadora chegou a solicitar a transferência para uma função mais leve, pedido que contou com o apoio de colegas, mas não foi atendido pelo patrão, apesar da existência de tarefas menos puxadas na cozinha. Com sete meses de gestação, foi hospitalizada com urgência e passou por um parto prematuro. Um dos bebês teve boa recuperação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal, enquanto o outro apresentou complicações neurológicas e permanece em acompanhamento especializado.
A copeira, após recorrer à Justiça do Trabalho, obteve decisão favorável em primeira instância. O juiz Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A sentença também determinou o pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas devidas, tais como aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas mais um terço, bem como o depósito do FGTS, com multa de 40%. A condenação também alcançou o pagamento de horas extras, pela não concessão do intervalo para descanso.
Segunda instância
Na segunda instância do TRT-11, a empresa interpôs recurso ordinário alegando erros no processo, ausência de relação entre o parto prematuro e o trabalho, improcedência do dano moral, inviabilidade da rescisão indireta e validade dos cartões de ponto. A empregadora também sinalizou suposto “cerceamento de defesa” em razão da adoção de um segundo laudo pericial, o qual confirmou a concausalidade entre as condições de trabalho e o parto prematuro.
O relator do processo, ao analisar o pedido da empresa, concluiu que não houve cerceamento de defesa. O magistrado destacou que a adoção da segunda perícia, mais completa e consistente, foi devidamente fundamentada, prevalecendo o reconhecimento a concausalidade entre o trabalho e o parto prematuro. “A prova documental e testemunhal confirma que a reclamante foi mantida em atividade que exigia esforço físico incompatível com gestação de alto risco. O parto prematuro ocasionou dano moral indenizável, fixado em quantia proporcional e razoável”.
Além disso, o acórdão destacou que estavam presentes os requisitos para a rescisão indireta, conforme o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diante da negligência da empresa em proteger a gestante, dos atrasos salariais recorrentes e da ausência do intervalo intrajornada. A decisão também apontou que a prova testemunhal afastou a presunção de veracidade dos registros de ponto, que apresentavam anotações uniformes e eram pré-assinalados por determinação da própria empresa, confirmando a correção da condenação ao pagamento do intervalo.
Após analisar os fundamentos, na segunda instância, os desembargadores da 1ª Turma do TRT-11 decidiram, por unanimidade, negar o recurso da empresa, mantendo integralmente a decisão de primeira instância em todos os seus termos.
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