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Amazonas

TJAM mantém sentença de não exigir cobrança por concessionária de serviço

Decisão destaca apuração unilateral e impossibilidade de cobrar valores por presunção de consumo.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença. (Foto: TJAM)

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença proferida em 1.º Grau, pelo Juízo da 9.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que declarou a inexigibilidade de cobrança de valor de recuperação de consumo de mais de R$ 12 mil e condenou concessionária de serviços públicos a indenizar empresa consumidora por dano moral em R$ 5 mil.

A decisão colegiada é desta segunda-feira (28/11), na Apelação Cível n.º 0659319-24.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, por unanimidade.

De acordo com o processo, a Amazonas Distribuidora de Energia recorreu de sentença informando que em 2015 constatou manipulação em componentes internos do medidor de consumo, o que impossibilitou o adequado funcionamento e levou ao registro de consumo inferior de energia pela empresa AJL Indústria e Comércio Ltda.

Conforme a decisão de 1.º Grau, não ficou evidenciada a constatação de desvio de energia; além disso, observou que o laudo informa que sequer foi possível realizar ensaio de exatidão, sendo incabível a conduta da concessionária de cobrar uma conta de energia por presunção de desvio de energia.

“Exigir o pagamento do consumo por presunção é ilegal, abusivo e exorbitante, porque a requerida não pode precisar o real gasto da parte autora. Sendo certo que o consumidor não pode ser cobrado por um suposto gasto baseado em desvio de energia”, afirmou na decisão a juíza Maria Eunice Torres do Nascimento.

Em 2.º Grau, a relatora destacou que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar o efetivo consumo de energia não faturado e que houve apuração unilateral da suposta irregularidade, com inobservância da Resolução n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

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