Conecte-se conosco

Amazonas

No STF, governo federal ataca um dos principais fatores da existência da Zona Franca de Manaus: a grande distância de outros centros

No recurso contra decisão sobre IPI, a AGU ressalta que a grande distância não mais se apresenta como um fator capaz de inibir o desenvolvimento econômico-social da região.

Polo Industrial de Manaus (PIM) Foto: Divulgação/Suframa

Em agravo regimental apresentado contra a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, que suspendeu os efeitos dos decretos que reduziram o Imposto de Produtos Industrializados (IPI) com relação aos produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM), a Advocacia Geral da União (AGU) afirma que “a grande distância não mais se apresenta como um fator capaz de inibir o desenvolvimento econômico-social da região”.

O Artigo 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que criou o modelo econômico que sustenta o Amazonas, diz: “A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram os centros consumidores de seus produtos”.

No recurso, a AGU, no item que trata dos Fundamentos para a Reforma Integral da Decisão, ressalta que a grande distância não mais se apresenta como um fator capaz de inibir o desenvolvimento econômico-social da região, não prosperando os argumentos relativos às “dificuldades de logística e distância em relação ao mercado consumidor”.


E cita que, nos termos da Nota Cosit/Sutri/RFB no 160/2022 da Receita Federal, “tal fundamento já não encontra respaldo na realidade contemporânea, tendo em vista a evolução da tecnologia de transportes e de logística em geral, desde então até os nossos tempos, e tendo em vista a ampla abertura do Brasil ao comércio exterior, em harmonia com o cenário atual de um mundo globalizado, considerando inclusive o fato de que os produtos exportados e importados em transações realizadas entre o País e seu maior parceiro comercial, a China, percorrem cerca de 3,5 vezes a distância entre o Porto de Santos e o Porto de Manaus, o que não impede aquele País de receber mais de 30% das exportações brasileiras e enviar quase 22% das importações que chegam ao Brasil”.

A AGU afirma que ao contrário do que defendido na ação do partido Solidariedade, “a viabilidade do modelo da Zona Franca de Manaus continua intacta, não somente em razão de os Decretos (de redução do IPI) impugnados terem preservado integralmente o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-Lei no 288/1967, como também levando-se em consideração a vasta gama de outros benefícios fiscais que favorecem a atividade industrial naquela área”.

De acordo com a AGU, “afinal, a Zona Franca de Manaus não é um paraíso fiscal soberano, imune ao contexto econômico-fiscal do restante do Brasil, mas um regime jurídico de desoneração integrado a uma Federação, que, sob a Constituição de 1988, possui diversos projetos de justiça e de desenvolvimento. Não faz sentido sustentar um regime local de fomento industrial às custas da inanição da indústria nacional como um todo”.

No recurso, a AGU alega que a decisão que beneficou a Zona Franca” gerou insegurança jurídica tanto para o fisco quanto para os agentes privados, enunciando um comando que impede a identificação clara dos produtos que teriam sido por ela implicados”.

E pede a reforma integral da decisão ou, quando menos, a revisitação quanto ao critério de identificação dos produtos da Zona Franca de Manaus eximidos da incidência dos Decretos no 11.047/2022, no 11.052/2022 e no 11.055/2022, de modo a que sejam ressalvados apenas os produtos designados pelos códigos tarifários (NCM ́s) de uma tabela citada no recurso, que representa cerca de 95% da produtividade da ZFM.

Ou, cumulativamente, e em prol de contribuir para a solução de eventuais problemas de segurança jurídica decorrentes da adoção do critério do PPB, requer que os fatos geradores ocorridos entre a data da publicação da decisão ora recorrida e sua eventual reforma sejam disciplinados nos termos dos Decretos no 11.047/2022, no 11.052/2022 e no 11.055/2022”, que reduziram o IPI de produtos em todo o País.

 

Clique para comentar

Faça um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

doze + 5 =