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Amazonas

MPF é favorável a autorizar cultivo de cannabis para fins medicinais por associação do Amazonas

Ação movida por entidade sem fins lucrativos busca viabilizar importação de sementes e cultivo para fins exclusivamente medicinais.

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O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favorável ao pedido do Instituto Bernardo de Desenvolvimento Social, Médico e Biotecnológico da Amazônia para autorização judicial que viabilize o cultivo e a importação de sementes de Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais. Com a autorização, a associação sem fins lucrativos busca trabalhar na produção de medicamentos como óleos, pomadas e sprays destinados ao atendimento inicial de seus pacientes que tenham prescrição médica.

A manifestação foi feita no âmbito de uma ação movida pelo instituto contra a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para que sejam condenadas a autorizar a entidade autora a cultivar, preparar óleo e demais medicamentos oriundos da planta, na forma indicada pelos médicos responsáveis e enquanto houver necessidade.

Para garantir a segurança e a transparência do processo, o MPF solicitou a elaboração de um plano de trabalho detalhado, que prevê medidas como monitoramento por vídeo do cultivo, fiscalização contínua e rastreabilidade de toda a cadeia produtiva, desde o plantio até a distribuição dos medicamentos. A iniciativa busca prevenir o desvio da produção para fins ilícitos e assegurar que os medicamentos atendam aos padrões de qualidade e segurança exigidos.

Para o MPF, a medida requerida na ação é fundamentada na necessidade de ampliar o acesso aos tratamentos, atualmente limitado devido aos altos custos e à burocracia associada à importação de produtos medicinais. Na ação, o Instituto Bernardo de Desenvolvimento Social, Médico e Biotecnológico da Amazônia ressaltou que o cultivo nacional permitiria maior autonomia e agilidade na oferta dos medicamentos, além de reduzir significativamente os custos para os pacientes.

Em sua manifestação, o MPF destacou que a legislação brasileira e tratados internacionais, como a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 – ratificada no Brasil por meio do Decreto nº 54.216/1964 –, permitem o cultivo de Cannabis para fins medicinais e científicos. O procurador da República Igor Jordão Alves enfatizou a relevância da medida para atender pacientes com condições clínicas graves, cujos tratamentos convencionais não apresentaram resultados satisfatórios.

Permissão para pesquisa

O instituto também solicita permissão para a realização de pesquisa com o grupo de pacientes que esteja com prescrição médica do óleo proveniente da Cannabis. Na pesquisa, serão medidos os níveis de tetrahidrocanabinol (THC) e canabidiol (CBD) do óleo produzido por cada espécie cultivada. Todo o processo da pesquisa estará condicionado ao plano de trabalho solicitado pelo MPF, que tem suas premissas técnicas fixadas na Consulta Pública Anvisa n° 655/2019.

Dentre as condições estabelecidas na consulta, estão: apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais por responsável técnico; sistema de controle de estoques; emissão de inventários periódicos; sistema de alarme, vigilância e videomonitoramento; controle de acesso e identificação para entrada e saída de pessoas a áreas onde a planta estiver presente; e disponibilização, no local, de portas equipadas com sistema de bloqueio e controle de acesso eletrônico.

Contexto do uso medicinal

Desde 2014, é permitido aos profissionais de medicina prescrever medicamentos à base de canabidiol para pacientes (Resolução 2113/2014 do CFM). Milhares de pessoas, no Brasil, contam com prescrição médica para o uso do óleo feito à base do vegetal. Essa indicação é feita para o tratamento de diversos tipos de dor ou mal-estar, muitos até então intratáveis, como o caso de epilepsias de difícil controle em crianças.

No país, os caminhos regulares para obtenção desses medicamentos ocorrem por meio de Autorização Excepcional de Importação, deferida exclusivamente pela Anvisa, para a compra, no exterior, do remédio prescrito. O tempo médio de aquisição é de 60 dias.

A manifestação ocorreu no processo nº 1018009-88.2024.4.01.3200, em tramitação na 9ª Vara Federal do Amazonas.


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