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Amazonas

MPC-AM denuncia contratação temporárias da Seduc e pede a realização de concurso para professores no Amazonas

A Representação ofereceu a denúncia contra a Seduc, sob a gestão de Arlete Ferreira Mendonça, “devido à contumaz contratação temporária de professores, em flagrante afronta ao Artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988”.

O Ministério Público de Contas do Amazonas (MPC-AM) representou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM) contra a contratação temporária de professores pela Secretaria de Educação (Seduc), e a realização de concurso público no prazo de 180 dias.

A Representação, assinada pela procuradora de Contas Elissanda Monteiro Freire Alves, ofereceu a denúncia contra a Seduc, sob a gestão de Arlete Ferreira Mendonça, “devido à contumaz contratação temporária de professores, em flagrante afronta ao Artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988”. O Artigo diz que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

A procuradora diz que chegou ao seus conhecimento notícia veiculada pela imprensa local, informndo que a Seduc convocará 3.600 professores por meio de Processo Seletivo Simplificado, que contratos temporários vigentes de professores serão prorrogados até 31 de julho de 2024, e que, a partir de 1ª de agosto do mesmo ano, novos professores selecionados pelo Processo Seletivo Simplificado de 2024 serão convocados.

A procuradoria diz que solicitou, no prazo de 15 dias, informações a respeito do quantitativo de cargos de professor atualmente existentes, ocupados e vagos e, por fim, se havia previsão de realização de concurso público para o provimento efetivo. E a Seduc respondeu que o concurso público de 2018 expirou em 17 de março de 2023; que encontra-se em curso levantamento de déficit de pessoal;que prorrogou a vigência das contratações temporárias decorrentes do PSS 2019/2020 em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos n. 0677219-49.2023.8.04.0001, e que a contratação temporária de professor é para suprir a carência de pessoal.

De acordo com a Representação, a Constituição Federal permite, no Artigo 37, IX, que, nos casos definidos em lei e diante de uma necessidade temporária de excepcional interesse público, o recrutamento temporário de pessoal. “Mas, no presente caso, a necessidade de excepcional interesse público na área da educação não se mostra esporádica. Ao contrário, a Seduc vem contratando professor em caráter temporário de forma reiterada e habitual”.

“Em resposta ao ofício ministerial, o órgão sustenta que o recrutamento decorre da
necessidade de suprir a carência de pessoal proveniente da vacância de cargos por
falecimento, exonerações, demissões, dentre outras situações. No entanto, pelo expressivo quantitativo de professores contratados, confirma-se que há, sim, falta de planejamento na deflagração de concurso para o provimento efetivo de cargos de professor”, diz a procuradora.

De acordo com a procuradora, de 2018 a 2024 passaram-se 6 anos sem a realização de concurso público, o que pode ter motivado o emprego recorrente da contratação de pessoal por processo seletivo simplificado.

Ela cita ainda o Artigo 4º da Lei Estadual 2607, de 29 de junho de 2000, que
dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, que diz que os contratos obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis: I – até doze meses, no caso dos incisos III e VII do artigo 2º; II – até vinte e quatro meses, no caso dos incisos IV, VI e IX do artigo 2º; III – até quarenta e oito meses, no caso dos incisos V e VIII do artigo2º.

Ainda de acordo com a Representação, o Artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) lista um conjunto de aspectos que devem ser assegurados pelos sistemas de ensino,e o Plano Nacional de Educação, que prevê a elaboração de planos de carreira para os profissionais da educação, com a ocupação de, no mínimo, 90% (noventa por cento) por profissionais do magistério em cargos de provimento efetivo.

“E a razão para obstar a celebração de “contratos temporários” está na precarização do exercício profissional do magistério, marcada pela alta rotatividade de docentes nas instituições escolares, o que não permite constituir vínculo efetivo desses profissionais com a proposta pedagógica definida pelas escolas e com o corpo discente, além de remuneração menor e baixas oportunidades de acesso às políticas de formação continuada”, afirma a procuradora.

Veja a íntegra da Representação.