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Amazonas

MPC acusa omissão de autoridades do AM na compensação socioambiental de grandes empreendimentos

Procurador de Contas Ruy de Mendonça cita o projeto bilionário da empresa Eneva S.A. no Campo do Azulão, para exploração da gás natural, nos municípios de Silves e Itapiranga, no Amazonas.

O Ministério Público de Contas do Amazonas (MPC) representou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) contra o secretário de Estado do Meio Ambiente, Eduardo Taveira, e o diretor-presidente do Instituto de Proteção Ambiental (Ipaam), Juliano Valente, por aparente descumprimento voluntário de Parecer do TCE, “ilegalidade e má-gestão ambiental por omissão de medidas para disciplinar a compensação socioambiental, devida ao Estado pelos grandes empreendimentos com significativo potencial de impacto”.

Assinada pelo procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, a representação diz que o TCE definiu que a compensação socioambiental, “capitulada inicialmente na Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação) n. 9985/2000 (art. 36) e na Lei Complementar Estadual 53/2007, é instituto sujeito ao regime jurídico de direito público, que necessita de disciplina normativa específica, ainda inexistente em âmbito estadual”. E que o Parecer 01/2019-TCE-Pleno, recomendou ao órgão ambiental “elaborar anteprojeto normativo para superação da lacuna jurídica”.

De acordo com o procurador, “não se tem notícia de resultado efetivo até o momento, a demonstrar aparente imperícia, negligência e imprudência na gestão ambiental”, em que pesem sucessivas cobranças e a colaboração do MPC, inclusive por participação em reunião de comissão e “no oferecimento de minuta de anteprojeto de lei tendente a desencadear e fomentar os trabalhos técnicos no âmbito interno naquela Secretaria, não houve a conclusão e o encaminhamento de qualquer anteprojeto de lei ou regulamento sobre o assunto ao âmbito governamental segundo consta”.

“O grave disso é que, paralelamente, em meio à lacuna normativa, estão sendo licenciados novos grandes empreendimentos, pela Administração Estadual, sem que se paute a definição do valor da compensação ambiental em montante financeiro condigno e proporcional ao real impacto dos empreendimentos, sem base em lei estadual específica, que defina tanto o método de valoração financeira bem como as normas e órgãos de gestão e de destinação das respectivas receitas públicas provenientes das compensações. Tudo resta atualmente entregue a uma câmara técnica de agentes da Sema, que não tem amparo e disciplina legais”, afirma o procurador.

Eneva

Ruy de Mendonça cita o projeto bilionário da empresa Eneva S.A. no Campo do Azulão, para exploração da gás natural, nos municípios de Silves e Itapiranga, no Amazonas. “ Indagamos, formalmente, em 2020, aos agentes representados, sobre um desses novos grandes empreendimentos devedores de compensação ambiental, a usina de gás natural da empresa Eeneva SA (no campo do Azulão). Informaram que, para fixar o valor da compensação a arrecadar, o IPAAM fez aplicação do critério constante do Decreto Federal 6848/2009 , no montante de R$ 2.386.387,58. “Não obstante, permissa venia, a aplicação desse decreto federal é imprópria e, em tese, até pode se revelar financeiramente prejudicial, lesiva e inadequada aos fins de interesse público que presidem o instituto da compensação ambiental”, afirma.

“Por fim e não menos importante é que o referido decreto federal padece de grave defeito justo ao enunciar fórmula para o cálculo do valor devido a título de compensação ambiental no âmbito federal. No ponto, contraria frontalmente a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3378/DF, por insistir em adotar valor/índice de referência para o cálculo (prevendo inclusive como teto de 05% do valor do empreendimento, que originariamente é piso segundo o texto da lei do SNUC, impugnada junto ao STF na ADI 3378/DF) e sem levar em conta a real expressão econômica dos impactos ambientais consoante apuração técnica em cada avaliação de impacto no caso concreto”, diz a representação.

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