Amazonas
Ministro do STF cita tese que proíbe 3º mandato e dá prazo para Assembleia do Amazonas explicar 2ª reeleição de Roberto Cidade
O ministro diz que a promulgação de emenda constitucional que autorizou a antecipação da eleição para a Mesa Diretora Aleam violou o entendimento do STF.
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Deputado Roberto Cidade (União Brasil). (Foto:Reprodução)
Citando tese fixada em ações diretas de inconstitucionalidade que veda “a realização de antecipações fraudulentas das eleições como burla ao entendimento da Corte, especialmente tendo em visa o limite de uma única reeleição para o mesmo cargo da mesa diretora de assembleia estadual”, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin deu 5 dias para a Assembleia do Amazonas (Aleam) explicar a eleição para um terceiro mandado consecutivo do seu presidente, Roberto Cidade (UB).
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Trecho da decisão do ministro.
O despacho do ministro está no processo de uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Novo contra a Emenda 133 à Constituição do Amazonas , de 12/04/2023 e, por consequência, da Resolução Legislativa 965, de 12/04/2023.
A Emenda 133 permitiu que, no curso do primeiro biênio da legislatura, os deputados elegessem a Mesa Diretora para o biênio subsequente em eleições realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.524 do STF, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 08/01/2021.
A ADI 6.524 proibiu a recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
O ministro diz que a promulgação de emenda constitucional que autorizou a antecipação da eleição para a Mesa Diretora Aleam violou o entendimento do STF e que Roberto Cidade foi reeleito, em 30/10/2024, para um novo mandato de presidente, relativo ao biênio 2025/2026, em eleição realizada em atendimento à uma medida cautelar concedida em 28/10/2024, após presidir a Casa nos biênios de 2021/2022 e 2023/20241 .
“Diante do relatado, vislumbro potencial desrespeito à decisão cautelar concedida em 28/10/2024, sobretudo em virtude inobservância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 6.688/PR, 6.698/MS, 6.714/PR, 7.016/MS, 6.683/AP, 6.686/PE, 6.687/PI e 6.711/PI, expressamente mencionada na medida cautelar. Com efeito, consoante tese fixada naquelas ações diretas, restou vedada a realização de antecipações fraudulentas das eleições como burla ao entendimento da Corte, especialmente tendo em visa o limite de uma única reeleição para o mesmo cargo da Mesa Diretora de Assembleia estadual”, escreveu o ministro.
A Aleam informou que a Procuradoria-Geral da Casa vai responder aos questionamentos do ministro dentro do prazo estabelecido.
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