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Amazonas

Justiça do Amazonas suspende trechos da Lei para advogados presos provisoriamente

A decisão foi por maioria de votos, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme o voto da relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth.

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O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) informou que decidiu nesta terça-feira (20/02) suspender trechos da Lei Estadual n.º 5.661/2021, que trata da definição de Sala de Estado Maior, a ser usada por advogados presos provisoriamente no Amazonas, com tratamento diferenciado e estrutura para que possam trabalhar no local no período de prisão cautelar.

A decisão foi por maioria de votos, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme o voto da relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, que considerou estarem presentes os requisitos para deferir a medida cautelar requerida pelo Ministério Público. O julgamento final ocorrerá após a tramitação da ação, conforme previsão legal.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado, argumentando que partes da lei estadual que suplementa a Lei Federal n.º 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) trazem garantias aos advogados que violam princípios constitucionais, além de aspectos previstos na Lei de Execução Penal. Os trechos da lei questionados são: artigo 1.º, “parte final”, e incisos I a V; o artigo 2.º, inciso II, “parte final”, e inciso III, em especial a expressão “ao menos duas vezes”; e o artigo 4º, parágrafo único).

Na sessão de 17/10/2023, foram realizadas sustentações orais pela Assembleia Legislativa do Amazonas (requerida), pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (terceiro) e pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (Amicus Curiae), que pediram o indeferimento da cautelar.

Em seu voto, a relatora afirmou que a probabilidade do direito se observa ao verificar que as regalias aos advogados violam o artigo 2.º, inciso II artigo 17, I, artigo 18, XI e artigo 19, III da Constituição do Estado do Amazonas, e também os princípios da igualdade e da moralidade, previstos no artigo 104, parágrafo 1.º e artigo 109, II, da Constituição Estadual.

A magistrada aponta que o outro requisito, do perigo da demora, se caracteriza pelo risco de aplicação não isonômica das normas que regem a prisão provisória, tornando plausível o pedido do MP.

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