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Amazonas

Juiz do Amazonas manda homem que matou esposa a facadas restituir valor de seguro de vida ao pai da vítima

De acordo com o juiz, o ordenamento jurídico brasileiro veda, por questões de ordem moral e de justiça, o enriquecimento ilícito do beneficiário que provoca dolosamente a morte do segurado.

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Réu confesso e condenado pelo homicídio da própria esposa e que, conforme a denúncia, sacou indevidamente R$ 99 mil de seguro de vida/previdência privada em nome dela, Ivan Rodrigues das Chagas terá de restituir todo o valor, com as correções devidas, ao pai da vítima.

As informações foram publicada no site do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A decisão foi do juiz Rogério Vieira, da 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, contra Ivan Rodrigues das Chagas, que cumpre pena de prisão pelo homicídio de Jerusa Helena Torres Nakamine, cometido em 2018.

Conforme o inquérito policial que embasou a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, Ivan Rodrigues Chagas confessou ter matado Jerusa Helena Torres Nakamine no dia 12 de abril de 2018, por volta das 05h30, na casa em que moravam, no Conjunto Campos Elíseos, zona Centro-Oeste de Manaus.

De acordo com os laudos periciais constantes dos autos, a vítima foi morta a golpes de faca – sendo 18 lesões no total.

Na decisão em que determina o ressarcimento dos valores do seguro, o magistrado considerou o trânsito em julgado da condenação por homicídio doloso qualificado, a 24 anos e 9 meses de prisão, e também a exclusão por indignidade de herança pelo fato de ter cometido o crime, em 2018.

De acordo com o juiz, “embora o seguro de vida não se considere herança para todos os efeitos de direito, conforme o art. 794 do Código Civil, o ordenamento jurídico brasileiro veda, por questões de ordem moral e de justiça, o enriquecimento ilícito do beneficiário que provoca dolosamente a morte do segurado. A perda do direito ao capital segurado, neste caso, é uma consequência lógica e ética da conduta criminosa”.

O magistrado observa na decisão que, com a exclusão do beneficiário primário, pela conduta criminosa, o capital segurado deve ser entregue aos beneficiários secundários ou, na ausência destes, àqueles que provarem dependência econômica, conforme o artigo 792 do Código Civil. E o pai da vítima demonstrou ser o único herdeiro após a exclusão do réu e, por ser pessoa idosa e aposentada, sua legitimidade se solidifica pela aplicação do parágrafo único do artigo 792 do Código Civil, que preceitua que, na falta das pessoas indicadas, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência, acrescenta o juiz.

“O saque representa um ato ilícito. O réu se valeu de sua posição para receber um valor ao qual não tinha mais direito”, destaca o magistrado, decidindo que a obrigação de restituir o valor sacado é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do criminoso e para garantir que o capital segurado seja destinado àquele que detém direito legítimo,no caso o requerente, pai da vítima.

Dano Moral

Além da restituição do valor da apólice, o homem deverá indenizar o requerente no valor de R$ 15 mil por dano moral, fundamentado no sofrimento pela perda da filha de forma trágica e violenta e pelo agravamento do sofrimento pela conduta ilícita posterior do réu.

“O fato de o homicida, após matar a filha do requerente em um ato de extrema crueldade, ainda se valer da apólice para sacar os valores, caracteriza um ato de ofensa à dignidade e aos sentimentos do genitor. O dano moral é evidente e o ato ilícito é comprovado. A indenização deve cumprir o duplo papel: compensatório, para minorar a dor e o sofrimento do ofendido, e punitivo-pedagógico, para desestimular a reiteração de condutas tão reprováveis”, afirmou o magistrado na sentença.


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