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Amazonas

Juiz condena médico e Prefeitura de Itacoatiara a indenizar a paciente que perdeu visão após incidente e atendimento hospitalar

Vítima apontou laudo médico que constatou falha do profissional em hospital de Itacoatiara

Vítima será indenizada em R$ 42 mil pelo dano causado à visão

Um médico e a Prefeitura de Itacoatiara foram condenados a indenizar em R$ 42,3 mil um paciente que passou por atendimento no hospital da cidade após incidente e que posteriormente perdeu a visão do olho direito. A sentença foi proferida pelo juiz da 1.ª Vara da Comarca de Itacoatiara Saulo Goes Pinto.

Conforme o Tribunal de Justiça do Amazonas, o autor da ação citou no processo que no ano de 2008, quando atravessava uma rua em direção a sua residência, foi surpreendido com um forte impacto em seu olho direito, causado por objeto não identificado. Devido aos ferimentos, foi socorrido e encaminhado ao hospital municipal, onde o médico fez curativos e receitou medicamentos para dor, sendo orientado ao final da consulta a retornar após uma semana, para retirada do curativo.

Mas, segundo o autor, quando retornou ao hospital, não enxergava mais com o olho lesionado e foi orientado a buscar atendimento médico especializado.

No processo, o autor apresentou laudo de profissional especializado, o qual afirma que “a cegueira do olho direito foi causada pela perda do líquido intraocular, ocorrida em virtude de corte/perfuração no olho, que poderia ter sido evitada caso tivesse sido adotado o procedimento correto no primeiro atendimento”.

Na decisão, o juiz condenou os requeridos ao pagamento solidário por dano material no valor de R$ 2.381,99 e por dano moral em R$ 40 mil.

Em trecho da sentença, o juiz Saulo Góes destaca “que a responsabilidade civil do Estado pelos danos ocasionados eventualmente por agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, § 6.º da Constituição Federal), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano”.

O juiz frisa, ainda, que: “Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. Entretanto, no caso de suposto erro médico na rede de saúde do Município Requerido, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da ‘falta do serviço’, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos eventualmente causados aos pacientes”.

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