Amazonas
Governo do Amazonas envia à Assembleia projeto para “aperfeiçoar” remuneração de apenados
Governador em exercício ressalta que “o produto da remuneração pelo trabalho do preso está tutelado na Lei de Execuções Penais – Lei Federal n.o 7.210, de 11 de julho de 19847, em seu artigo 28″.
O governador em exercício do Amazonas Carlos Alberto Souza de Almeida Filho enviou para a apreciação da Assembleia Legislativa (ALE) projeto de lei que “objetiva aperfeiçoar o texto referente à remuneração dos apenados (do sistema prisional do Estado), tornando-a menos burocrática e complexa.
O projeto de lei altera a Lei n.o 2.711, de 28 de dezembro de 2001, que ‘dispões sobre o Estatuto Penitenciário do Estado do Amazonas’, e dá outras providências” e, de acordo com a Justificativa enviada aos deputados, apresenta, “de forma direta, objetiva e simplificada, o fracionamento/proporção desta remuneração, além de excluir, do rol principal, multas e indenizações fixadas judicialmente, posto que de natureza eventual”.
O governador ressalta que “o produto da remuneração pelo trabalho do preso está tutelado na Lei de Execuções Penais – Lei Federal n.o 7.210, de 11 de julho de 19847, em seu artigo 28, tratando-se, portanto, de matéria atinente à Direito Penitenciário, vez que está atrelado a circunstâncias do cumprimento da pena”. “Desse modo, uma vez que a União estabeleceu a norma geral, no dispositivo acima citado, indicando para onde deve ser destinado o valor percebido pelo apenado, em razão de seu trabalho, é plenamente possível que o Estado, exercendo sua competência legislativa concorrente, nos termos do artigo 24, inciso I da Constituição da República, disponha sobre norma específica, como é o caso da presente Propositura”, diz ele na mensagem.
A proposta diz que o artigo 48 da Lei n.o 2.711, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. O trabalho do preso ou internado será remunerado, não podendo ser inferior a um salário mínimo, cumprida a jornada normal de, no mínimo, de 6 horas e, no máximo, 08 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados”.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) , no prazo de 30 dias, a republicação da Lei n.o 2.711, de 28 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo.
Com a aprovação da Lei, os incisos I, II, III e IV do artigo 1 48 da Lei n.o 2.711, de 28 de dezembro de 2A01, passam a vigorar com a seguinte redação:
O produto da remuneração deverá ter a seguinte destinação: “I – 25% , referente à assistência à família, a ser depositado em conta corrente de um dependente, por ele indicado; II – 25%, referente a pequenas despesas do preso, a ser depositado em conta corrente em nome do apenado ou de um dependente por ele indicado; III- 25%, referente ao pecúlio, que deverá ser depositado em conta poupança em nome do apenado, a ser liberado quando posto em liberdade; IV- 25%, referente ao ressarcimento do Estado pelas despesas realizadas com a manutenção do preso, a ser depositado no Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas.
Veja a Mensagem.
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