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Amazonas

Governo do Amazonas aciona lei da ditadura contra líder de praças da Polícia Militar

Presidente da Associação dos Praças do Estado do Amazonas, Gerson José Feitosa de Oliveira, publicou a Notícia de Fato 1.13.000.002127/2019-78, com base na Lei 7.170/1983, em sua página no Facebook.

O governo do Amazonas, via Procuradoria-Geral, representou junto ao Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-soldado da Polícia Militar e atual presidente da Associação dos Praças do Estado do Amazonas, Gerson José Feitosa de Oliveira, com base na lei 7.170/1983, sancionada no final da ditadura militar, pelo então general-presidente João Batista Figueiredo, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

A Notícia de Fato 1.13.000.002127/2019-78 foi publicada por Gerson de Oliveira, em sua página no Facebook. Nela o governo acusa o sindicalista “no contexto das paralisações de policiais militares em prol da revogação do congelamento de salários e da progressão da carreira”. A denuncia foi distribuída ao 9º Oficial da Procuradoria da República no Amazonas. Nela, o próprio governo fala em “congelamento de salários e da progressão da carreira”, o que vinha sendo negado pelo governador Wilson Lima.

Na página, Gerson de OliveIra diz: “O vice-governador Carlos Almeida odeia a democracia e deseja me mandar para prisão por lutar por direitos historicamente negados aos praças. Usará como desculpa a lei de segurança nacional. O que eu posso dizer é que se o pedido for aceito, eu irei para prisão em respeito e a leis e as instituições do meu país, porém, convicto que fiz a minha parte, lutei de forma justa e adequada e pelo meios que me restavam para defender os nosso direitos. Lutei por 7500 famílias de homens justo que tem dado suas vidas para defender nossa ordem social e nossa plenitude democrática. Irei sim, de cabeça erguida e consciente de que fiz tudo ao meu alcance, e dei tudo que tinha…. Em que tempo vivemos!!!!”.

Nos comentários na página, Jaime Filho diz: “Gerson, você não está só. Respeitando a Carta Magna, de forma democrática e socialmente justa, estamos tão somente lutando para resguardar os direitos dos servidores públicos do Estado do Amazonas os quais, abusivamente, estão sendo usurpados por um governo perseguidor e que não prima pelo interesse público.” Rafael Oliveira diz: “Eu só espero Gerson que quando chegar as próximas eleições vc, Igo e Pereirinha não comecem com suas guerras de egos se achando altos suficientes com cada um lançando suas próprias candidaturas, vc mais que eu sabe que sem a política nao somos nada, prova disso é o momento que estamos passando, o vice governador está fazendo o que quer e o que podemos fazer!? Não podemos fazer absolutamente nada, pq a tropa não é a mesma que lutou em 2014, vc e Igo tem obrigação de resgatar nossa confiança política, e só conseguiram isso se andarem lado a lado.”

Os crimes previstos na Lei 7.170/1983 são:

Art. 8º – Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único – Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 9º – Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.
Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
Art. 10 – Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único – Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 11 – Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 12 – Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,
recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.
Art. 13 – Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo
estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:
I – com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;
II – com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;
III – oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;
IV – obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.
Art. 14 – Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.
Pena: detenção, de 1 a 5 anos.
Art. 15 – Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 1º – Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º – Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 16 – Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.
Art. 19 – Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 20 – Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 21 – Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
Art. 22 – Fazer, em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
§ 3º – Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.
Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições
civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Art. 24 – Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Art. 25 – Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Art. 27 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 1º – Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.
§ 2º – Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.
Art. 28 – Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.
Art. 29 – Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

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