Amazonas
“Favorecimento”: auditor do TCE-AM suspende pregão para aluguel de viaturas do Sistema de Segurança do Amazonas
Denunciante alegou que foi surpreendida com o teor dos lotes do certame, pois eles são idênticos, existindo tão somente variação em seu quantitativo.
O auditor-relator do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) Luiz Henrique Pereira Mendes deferiu medida cautelar e suspendeu o Pregão Eletrônico 298/2024 – CSC de registro de preço para aluguel de viaturas policiais para a Secretaria de Segurança Pública do Estado (SSP-AM), por “obscuridade do edital quanto a preferência na contratação, o que pode conduzir ao favorecimento de alguma licitante”.
A decisão foi tomada em uma Representação da empresa Tecway Serviços e Locação de Equipamentos denunciado irregularidades no Pregão que tem como objeto a contratação, pelo menor preço por lote, de pessoa jurídica ou consórcio especializado em serviço de locação de viatura policial caracterizada, tipo pick up e minivan, sem motorista, sem combustível, com seguro total e serviço de solução integrada de sistema de monitoramento (tecnologia embarcada aplicada a cada viatura policial), para formação de ata de registro de preços, para atender as necessidades dos órgãos do Sistema de Segurança Pública do do Amazonas.
A Tecway alegou que foi surpreendida com o teor dos lotes do certame, pois eles são idênticos, existindo tão somente variação em seu quantitativo.
A empresa considera que não está sendo observado o princípio da moralidade, impessoalidade e legalidade, “tendo em vista que o parcelamento de lotes de idêntico teor pode servir para o favorecimento de determinados licitantes, vez que ao final, três empresas distintas vencerão cada lote – a rigor do edital uma empresa somente poderá arrematar apenas um lote, devendo abdicar de outro que eventualmente vença –, logo, o Estado terá três opções de contratação, a serem escolhidas para execução do mesmo serviço no quantitativo que ele preferir”.
A empresa requereu “a imediata suspensão da abertura do certame, e ao final que o objeto do certame seja reunido em apenas um lote ou em caso de manutenção do parcelamento, que sejam de fato em itens de teor distinto”.
Veja a Decisão.
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