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Amazonas

Em Rio Preto da Eva, Justiça condena sete envolvidos em latrocínio de empresário, ocorrido em 2022

Os acusados pelo crime, que teve como vítima Luiz Celso Ferraz, receberam penas que variam de 2 a 33 anos de prisão.

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O juiz titular da Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva, Saulo Góes Pinto, em sentença proferida nesta segunda-feira (25/03) na Ação Penal n.º 0601044-39.2022.8.04.6600, aceitou parcialmente a denúncia formulada pelo do Ministério Público do Estado (MPE/AM) e condenou sete réus pelo latrocínio (roubo seguido de morte) que teve como vítima o empresário Luiz Celso Ferraz. O crime ocorreu na noite de 15 de janeiro de 2022, na residência do empresário, localizada no quilômetro 135 da Rodovia AM-010 (Manaus-Itacoatiara).

Conforme a sentença, os réus Aimá Martins Fragata, José dos Reis Alves da Conceição, Gabriel Bleno Celestino Terêncio, Luan de Souza Paiva e André Lucas Barros Martins foram condenados como incursos nas penas dos artigos 157, parágrafo 3.º, II (latrocínio) e 288, parágrafo único (crime de associação criminosa armada), ambos do Código Penal.

Aimá foi condenado a 33 anos de reclusão e 190 dias-multa; José dos Reis a 32 anos e 6 meses de reclusão e 170 dias-multa; Gabriel Terêncio a 32 anos e 9 meses de reclusão e 190 dias-multa; Luan de Souza a 32 anos e 6 meses de reclusão e 170 dias-multa; e André Lucas a 32 anos e 6 meses de reclusão e 170 dias-multa.

Quatro desses cinco réus estavam presos preventivamente e darão início imediato ao cumprimento das respectivas penas, tendo a sentença determinado que sejam transferidos para unidade prisional de Manaus. O réu José dos Reis encontra-se foragido.

A sexta acusada, Sâmia Caroline da Silva Marques foi incursa nas penas do art. 288, parágrafo único (crime de associação criminosa armada), sendo condenada a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo da Execução; e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução. Sâmia foi absolvida da imputação do crime de latrocínio.

O sétimo réu, Wendel Oliveira Linhares, foi incurso nas penas dos arts. 348 (favorecimento pessoal) e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), totalizando 3 anos e 28 dias de pena privativa de liberdade, bem como 19 dias-multa. De acordo com a sentença, foi fixado o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão por associação criminosa armada, considerando a reincidência e o quantum da pena aplicada. Em relação ao crime de favorecimento pessoal, Wendel foi condenado ao regime inicialmente aberto, a ser cumprido após a pena de reclusão, nos termos do art. 33, parágrafo 2.º, “c”, do CP.

O crime

Conforme os autos, o crime ocorreu por volta das 19h de 15 de janeiro de 2022, quando os acusados invadiram a casa da vítima (no quilômetro 135 da Rodovia AM-010, no Município de Rio Preto da Eva) com o objetivo de roubar, mediante grave ameaça e violência, a quantia de aproximadamente R$ 14 mil, além de armas e aparelhos celulares, pertencentes a Luiz Celso Ferraz.

De acordo com a Denúncia formulada pelo Ministério Público, mesmo Luiz Celso tendo indicando onde estava o dinheiro, o denunciado Aimá Martins passou a ameaçar e a agredir o empresário, colocando o revolver na direção da cabeça dele e submetendo-o a uma espécie de “roleta russa” – ‘jogo’ em que o tambor de um revólver é carregado com um único projétil e depois girado e fechado várias vezes, de modo que ao apertar o gatilho não se sabe se a bala será disparada ou não. No caso tratado na Ação Penal n.º 0601044-39.2022.8.04.6600, em dado momento, a arma disparou e a bala atingiu a cabeça do empresário. A vítima chegou a ser socorrida, mas morreu no dia seguinte.

Antes de ser morto, registra a sentença, a vítima foi amarrada e amordaçada junto com sua esposa e seu filho, de 13 anos de idade.

Condutas

“Aplica-se ao caso a teoria do domínio do fato, segundo a qual é autor do crime não apenas quem executa diretamente a conduta típica, mas também quem, mesmo sem realizar a conduta nuclear, detém o controle finalístico do fato, podendo decidir sobre sua execução e interrompê-la se assim desejar. No presente caso, todos os réus condenados pelo latrocínio exerceram domínio funcional sobre os fatos, seja fornecendo informações privilegiadas e armas (José dos Reis), transportando as armas (André Lucas), executando diretamente a subtração e o homicídio (Aimá), ou controlando as vítimas durante a execução do crime (Gabriel Bleno e Luan de Souza). É importante salientar a utilização de armamento por todos, sendo que foram também subtraídas duas armas das vítimas, indicando que todos estavam armados no ato”, registra a sentença proferida pelo juiz Saulo Góes Pinto.

A interceptação telefônica autorizada judicialmente, conforme relatório apresentado nos autos, foi crucial para a elucidação dos fatos e demonstração da participação de cada réu, destaca o magistrado na decisão. Os diálogos captados revelam detalhes da divisão do dinheiro roubado, da destinação dada às armas utilizadas e roubadas, e das medidas tomadas para evitar a identificação dos autores. Em um dos diálogos, conforme destacado pelo Ministério Público, fica claro que a quantia roubada foi dividida por Aimá entre os corréus, comprovando a finalidade patrimonial do crime e a unidade de desígnios entre os agentes. Em um dos diálogos apresentados, é possível observar áudio emitido por Aimá onde ele se refere a quantia dividida entre eles, que coincide com o proveito do roubo.

“Ademais, o histórico criminal dos réus Aimá, Gabriel e Luan – com condenações por crimes patrimoniais e envolvimento com armas de fogo – corrobora o perfil criminoso e a propensão para a prática de delitos violentos, reforçando a conclusão sobre a autoria do latrocínio. Portanto, ficando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de latrocínio em relação aos réus Aimá, José dos Reis, Gabriel Terêncio, Luan e André Lucas, sendo imperiosa a condenação destes nas penas do referido tipo penal”, destaca trecho da sentença.

Ao decidir pela condenação dos acusados, o magistrado considerou que as teses defensivas no sentido de que não haveria estabilidade e permanência no vínculo associativo entre os réus não se sustentam diante do robusto conjunto probatório. “A alegação de que se trataria de um concurso eventual de agentes para a prática de um crime específico é contrariada pelos elementos que demonstram a prévia articulação do grupo, a divisão de tarefas e a habitualidade na prática criminosa”, afirmou o juiz Saulo.

Da sentença, cabe apelação.


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