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Amazonas

Desembargadores do TJ-AM confirmam segurança a estudante para avanço de estudos

Decisão observa o direito constitucional à educação, para acesso ao certificado de conclusão de ensino médio após aluno ser aprovado em vestibular

Foto: Chico Batata

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) informou que desembargadores das Câmaras Reunidas concederam segurança a impetrante que iniciou ação judicial para realizar prova de avanço de estudos e ingressar no ensino superior.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão de quarta-feira (12/07), no processo n.º ***********2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Trata-se de decisão que confirmou liminar deferida em plantão em janeiro deste ano, pelo relator, considerando o direito constitucional à educação e diante do prazo curto para realização de matrícula após aprovação em vestibular, de aluno do 3.º ano do ensino médio, menor de idade, representado por seus pais.

A ação foi iniciada após negativa da administração da escola estadual que frequentava de realizar o avanço de estudos para obtenção do certificado de conclusão de ensino médio, após o aluno ter sido aprovado no vestibular da Universidade do Estado do Amazonas para acesso em 2023, para o curso de Sistemas de Informação.

Na liminar, foi deferido o pedido para determinar ao secretário de Educação que promovesse o processo de avanço de série e ao reitor da universidade que resguardasse a vaga do impetrante até a apresentação da documentação exigida para a matrícula.

No julgamento do mérito, o desembargador destacou que as determinações foram cumpridas e que no plano jurídico a situação deveria ser resguardada, desta forma, confirmando de forma definitiva a segurança concedida de forma provisória.

“Nos casos de aprovação de menor de idade em vestibular ou certames públicos, a imposição de limite etário para realização de exame supletivo, previsto no art. 38, §1.º, II, da Lei n.º 9.394/96 deve ser ponderada frente ao direito constitucional à educação, disposto nos arts. 6º e 208, V da CRFB88”, afirma o relator no acórdão do julgado.

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