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Amazonas

Desembargador extingue novo pedido governista contra a CPI da Pandemia no Amazonas

CPIda Pandemia/Saúde, na Assembleia Legislativa do Estado (ALE), para investigar atos administrativos que importam em dilapidação do erário e gestão temerária da máquina pública durante a pandemia de Covid-19 no Amazonas.

O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) João Mauro Bessa extinguiu, sem resolução de mérito, um segundomandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela deputada estadual Alessandra Câmpelo (MDB) contra o processo de escolha dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia/Saúde, na Assembleia Legislativa do Estado (ALE), para investigar atos administrativos que importam em dilapidação do erário e gestão temerária da máquina pública durante a pandemia de Covid-19 no Amazonas.

De acordo com o desembargador a documentação nos autos demonstra que Josué Neto cumpriu a determinação judicial e refez o processo de escolha dos membros da CPI, “reconhecendo voluntariamente o direito líquido e certo buscado” na primeira ação impetrada pela deputada Alessandra, da base de apoio do governador Wilson Lima (PSC).

Na primeira quinzena de maio, João Mauro Bessa, suspendeu a designação dos membros, a instalação e a nomeação do presidente da CPI   da Pandemia. A ALE promoveu outro processo de escolha, que também foi atacado pela deputada, que acionou novamente a Justiça acusando um suposto descumprimento da decisão liminar que determinou a proporcionalidade na formação dos blocos partidários que indicaram a nova composição da CPI.

O desembargador julgou que “conquanto a impetrante tenha postulado o aditamento ao pedido liminar, objetivando também fosse suspensa a nova designação dos membros da CPI da Pandemia )…) urge reconhecer o descabimento do aditamento à inicial nesta via mandamental (Mandado de Segurança.).

O presidente da ALE informou à Justiça, no processo, que já havia tornado sem efeito a primeira formação da CPI para proceder à prolação de novo ato, desta vez em estrita observância às normas regimentais. com o consentimento das lideranças partidárias e observou a proporcionalidade partidária exigida pelo artigo 24, §1.º, do Regimento Interno da Casa. E requereu, com isso, a extinção da ação sem resolução do mérito, pela perda do objeto.

“Portanto, não mais subsistindo o ato de autoridade contra o qual possa voltar-se a pretensão na exordial, a presente segurança deve ser extinta sem resolução do mérito, por não ser possível nesta sede mandamental a mera declaração do direito em tese”, decidiu o desembargador.

Veja a Decisão do desembargador

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