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Amazonas

Desembargador do TJAM derruba alíquota de 14% para previdência estadual e mantém o desconto em 11%

Aumento da contribuição de aposentados e pensionistas e de servidores públicos estaduais do regime geral de previdência foi aprovado, em dezembro, pela Assembleia Legislativa do Amazonas

O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) Sabino da Silva Marques suspendeu a cobrança da alíquota de 14% dos servidores públicos do Estado para a Previdência do Amazonas (Amazonprev). A decisão desta quinta-feira (30) atende a pedido do Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco-AM).

O aumento de 11% para 14% da contribuição de aposentados e pensionistas do Amazonprev e de servidores públicos estaduais do regime geral de previdência foi aprovado, em dezembro de 2019, pela Assembleia Legislativa do Amazonas.

O Sindifisco pediu na Justiça a suspensão imediata da eficácia do art. 1º, I, e do art. 4º, I, da Lei Complementar n. 201/2019 e, por conseguinte, a aplicação da legislação anterior que dispõe sobre a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais. Inicialmente, o pedido foi formulado dentro de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O pedido de medida cautelar (antecipação dos efeitos da decisão, antes do julgamento do mérito da causa) não foi atendido anteriormente, o que levou o sindicato a solicitar a reconsideração da decisão, aceita pelo desembargador Sabino Marques.

O Sindifisco alega que “a oneração tributária causará significativo impacto na vida dos servidores, que já são atingidos por inúmeras incidências tributárias diretas e indiretas, bem como estão sob ameaça de cortes nos salários”.

De acordo com a decisão, o sindicato também sustenta que “é imperativa a suspensão de eficácia do art. 1°, inc. I, da Lei Complementar Estadual n° 201/2019, posto que a majoração da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais, somada ao risco do não recebimento ou parcelamento dos salários frente à pandemia de Covid-19, causará enormes dificuldades às pessoas, que no atual momento dependem de seus vencimentos para custear às necessidades vitais, principalmente quanto à preservação da saúde”.

Conforme o documento, “para evitar a consolidação de situações irremediáveis”, o desembargador concedeu a liminar suspendendo a eficácia do art.1º, I, e do art. 4º, I, da Lei Complementar 201/2019, “até ulterior julgamento do mérito da causa”.

Veja a íntegra da decisão.
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