Amazonas
Crimes imputados a Wilson Lima pela PGR no caso dos respiradores somam mais de 17 anos de reclusão
A PGR denunciou Wilson Lima, o vice Carlos Almeida (PTB), o secretário chefe da Casa Civil do estado, Flávio Antony Filho, o ex-secretário de Saúde Rodrigo Tobias e outras 14 pessoas, entre servidores públicos e empresários.
A Procuradoria Geral da República (PGR) acusa o governador do Amazonas, Wilson Lima (PSC), de crimes cujas penas somam em mais de 17 anos de reclusão. A denúncia, apresentada pela PGR ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), refere-se ao caso da compra “superfaturada” de respiradores inadequados para tratamento de pacientes graves de Covid-19, no Amazonas, a qual o 18horas teve acesso. O processo segue em segredo de Justiça.
A PGR denunciou Wilson Lima, o vice-governador Carlos Almeida (PTB), o secretário chefe da Casa Civil do estado, Flávio Antony Filho, o ex-secretário de Saúde Rodrigo Tobias e outras 14 pessoas, entre servidores públicos e empresários.
Segundo a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, instalou-se no governo do Amazonas, sob o comando de Wilson Lima, “uma verdadeira organização criminosa que tinha por propósito a prática de crimes contra a Administração Pública, especialmente a partir do direcionamento de contratações de insumos para enfrentamento da pandemia, sendo certo que, em pelo menos uma aquisição, o intento se concretizou”.
A denúncia acusa Wilson Lima de exercer o comando de uma organização criminosa voltada à prática de crimes diversos, sobretudo dispensa indevida de licitação, fraude à licitação e peculato, estando incurso no Artigo 2º, Parágrafos 3º e 4º, do inciso II da Lei 12.850/13; no Artigo 89, da Lei 8.666/93; no Artigo 96, Inciso I, da Lei 8.666/93; no Artigo 312 do Código Penal Brasileiro e no Artigo 2º, Parágrafo 1º, da Lei 12.850/13.
O Artigo 2º da Lei 12.850/13 estabelece como pena, para o crime de organização criminosa, reclusão de três a oito anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações praticadas. A pena pode ser agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. E pode ser aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se há participação de funcionário público.
O Artigo 89 da Lei nº 8.666, que regulamenta as licitações e contratos da Administração Pública, diz que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade podem gerar pena de detenção de três a cinco anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
O Artigo 96, também da Lei nº 8.666, diz que fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, elevando arbitrariamente os preços ou tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato, pode ser condenado a pena de detenção, de três a seis anos, e multa.
O Artigo 312 do Código Penal Brasileiro diz que, apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio, leva à pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem a pena e de detenção é de três meses a um ano.
Por fim, o Parágrafo 1º, Artigo 2º, da Lei nº 12.850 de 02 de agosto de 2013, define para o ato de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, a pena de reclusão de três a oito anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
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